Evolução no Transporte

Justiça e MP atacam Lei que tenta proibir Uber em Maceió

Juiz veta restrição ao Uber e chefe do MP quer invalidar lei

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Taxistas cercam Uber em MaceióNo mesmo dia em que o juiz Antônio Emanuel Dória Ferreira, da 14ª Vara Cível da Capital da Fazenda Municipal, determinou que a Prefeitura de Maceió e a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) se abstenham de realizar qualquer constrangimento ou restrição das atividades aos motoristas da plataforma Uber, o Ministério Público Estadual de Alagoas (MP/AL) ingressou, na última quarta-feira (30), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar contra a Lei Municipal nº 6.552 que proíbe o mesmo tipo de transporte na capital alagoana. 

A decisão de Dória Ferreira estabelece multa de mil reais por descumprimento da decisão e suspensão das penalidades impostas aos motoristas particulares do serviço oferecido por meio de aplicativo de celular, permitindo que eles realizem suas atividades normalmente dentro da regularidade.

A ação civil pública foi impetrada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas após motoristas do Uber reclamarem do cerco ao serviço, junto ao Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos da instituição. Retaliações de taxistas que argumentam que a prestação de serviços seria clandestina e até “um crime” também teriam sido relatadas à Defensoria, como resultado da Lei Municipal questionada pelo MP Estadual.

Assim como o MP, a decisão do magistrado vê a Lei Municipal nº 6.552 como inconstitucional, conforme o artigo 22 da Constituição Federal, que diz que cabe a União legislar sobre questões de transporte e trânsito, autorizando o Estado a legislar sobre determinados pontos do artigo.

“Não obstante a polêmica que circunda o assunto, considero que por diversos motivos os motoristas do Uber não devem ser impedidos, pelo Poder Público Municipal e por alguns motoristas de táxi, de exercer suas atividades. Tal entendimento encontrar respaldo tanto na ordem jurídica como em questões de ordem social”, explicou Antônio Emanuel Dória

Para o juiz, o exercício das atividades do Uber traz benefícios ao mercado, pois a livre iniciativa promove a melhoria na prestação de serviços pelos concorrentes. “Com efeito, vale destacar que a sociedade evolui, e com ela as mais diversas formas de prestação de serviços ao consumidor também. O Uber deve ser visto como uma consequência natural dessa evolução, e não como uma ameaça a quem já está trabalhando no ramo de transporte de pessoas e cargas, seja ele privado ou público”, destacou, no processo nº  0734214-83.2016.8.02.0001.

Jucá relata inconstitucionalidade (Foto: Caio Loureiro/DicomTJ)INCONSTITUCIONAL

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) o procurador-chefe do MP, Sérgio Jucá, levou em consideração a recomendação expedida pelo titular da 16ª Promotoria de Justiça da Capital da Fazenda Pública Municipal, Marcus Rômulo, que entendeu que a norma fere dispositivos da Constituição do Estado de Alagoas.

Para Jucá e Rômulo, a Lei nº 6.552/2016 viola os artigos 2º, 10º, 29º e 234º da Constituição do Estado de Alagoas. No artigo 2º, por exemplo, que trata da missão do Estado em zelar pela “preservação da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando a consecução do desenvolvimento integral da comunidade”.

Sobre a transgressão do artigo nº 29, Jucá argumenta que, “compete privativamente ao prefeito municipal dispôr sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei”.

“Salta aos olhos que o intuito da lei não é regulamentar o exercício do poder de polícia sobre essa nova atividade, mas simplesmente proibi-la, restando evidenciada intervenção desarrazoada do poder público em atividade econômica lícita ou não vedada”, diz um trecho da ação.

“O Ministério Público não é contra o serviço de táxi ou de Uber. Ele tem a missão de zelar pela reta aplicação do Direito Constitucional. No caso do Uber, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em face da lei municipal que veda a exploração desse serviço afrontar normas constitucionais. Ora, nem o vereador tinha legitimidade para apresentar projeto de lei dispondo sobre a matéria, atribuição exclusiva do prefeito da capital, nem o ordenamento jurídico vigente permite a vedação do livre exercício de atividade econômica”, concluiu o procurador-geral de Justiça. (Com informações da Comunicação do MP/AL e Dicom/TJ)

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