Prisão domiciliar

Juiz diz esperar que prisão domiciliar de Adriana sirva de exemplo

Lei permite que mulheres gestantes ou com filho de até 12 anos tem direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar

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O juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Federal Criminal, assinou despacho para que a ex-primeira dama do Estado Adriana Ancelmo seja mantida em prisão domiciliar. Ela está presa preventivamente em Bangu 8 desde dezembro passado em decorrência das investigações da Operação Calicute, que apura esquema de propinas no governo do seu marido, o ex-governador Sérgio Cabral (PMDB).

Bretas reiterou os argumentos para a prisão domiciliar, autorizada por ele em 17 de março e posteriormente contestada pelo Ministério Público Federal, de que o casal tem dois filhos com 11 e 14 anos, que precisam dos cuidados da mãe. “Espero que a decisão possa servir de exemplo a ser aplicado a muitas outras acusadas grávidas ou mãe de crianças que delas dependem e que respondem, encarceradas, a ações penais em todo território nacional”, escreveu o juiz no despacho.

Ele manteve as restrições impostas a Adriana: manter-se afastada da direção das empresas envolvidas nas investigações da Calicute, não ter acesso a telefones, internet e receber visitas de parentes até terceiro grau e advogados.

Prisão preventiva domiciliar

A mulher presa gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos tem direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o que estabelece a Lei n. 13.257, editada em dia 8 de março de 2016, que alterou artigos do Código de Processo Penal. A mudança amplia os direitos das mulheres presas no Brasil, que hoje representam 6,4% da população carcerária do país, número que vem crescendo em ritmo muito maior do que a população carcerária do sexo masculino.

As mudanças instituídas por meio da Lei n. 13.257 ampliam os direitos já previstos na legislação brasileira para as mulheres presas. Segundo a Cartilha da Mulher Presa, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2011, a mulher presa tinha direito a cumprir pena em estabelecimento distinto do destinado a homens e a segurança interna das penitenciárias femininas deve ser feita apenas por agentes do sexo feminino.

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