DIREITO DO CONSUMIDOR

Isenção de taxa de estacionamento começa a valer em Maceió

Câmara proíbe cobrar de quem consumir dez vezes mais que a taxa

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Já está em vigor a lei municipal que garante a isenção da cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, hipermercados e em outros estabelecimentos similares da capital alagoana. O texto da lei de autoria do vereador Silvânio Barbosa (PMDB) foi promulgado pelo presidente da Câmara Municipal de Maceió, Kelmann Vieira (PSDB), e publicado na edição desta quarta-feira (18) do Diário Oficial do Município (DOM).

De acordo com a Lei 6.621, para os clientes usufruírem da isenção bastará que comprovem despesa que seja pelo menos dez vezes maior do que o valor da taxa que estiver sendo cobrada pelos estacionamentos. A gratuidade será concedida assim que o cliente apresentar as notas fiscais que comprovem haver realizado despesas dentro daquele estabelecimento.

Legislador Silvânio Barbosa exalta direitos do consumidor (Foto: CMM)“Diariamente recebíamos queixas de clientes insatisfeitos com a cobrança de taxa por esses estabelecimentos, por isso entendemos ser de fundamental importância apresentar o projeto à apreciação da Câmara e depois derrubar o veto. Graças ao entendimento dos meus pares, a lei se tornou uma realidade, beneficiando milhares de consumidores diariamente”, disse o autor da lei, Silvânio Barbosa.

Para o cliente pleitear a isenção, será obrigatório que o mesmo apresente notas fiscais com a mesma data em que estiver utilizando-se daquele estabelecimento. Pela lei, para que o cliente não faça uso das notas fiscais por mais de uma vez, os estabelecimentos deverão providenciar o carimbo das mesmas.

Em seu Artigo 2º, a Lei 6.621 determina que, quando o cliente utilizar os estacionamentos desses estabelecimentos em período inferior a 30 minutos, ficará isento do pagamento de qualquer taxa.

Já o Artigo 3º estabelece que somente fará jus ao benefício previsto na lei, aquele cliente que realizar as suas compras em um período máximo de oito horas. No parágrafo único, a lei determina que caso o cliente ultrapasse esse tempo previsto para a concessão de gratuidade, pagará o valor que estiver estipulado na tabela de preços que o estabelecimento vier utilizando na oportunidade sobre todo o período de permanência.

Por fim, o Artigo 4º diz: “ficam os shoppings centers, hipermercados e outros estabelecimentos similares, obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através da colocação de cartazes em suas dependências”.

‘MATURIDADE’

Kelmann nega prejuízos a estabelecimentos (Foto: Marco Antônio/Secom)A Lei 6.621 foi aprovada pela Câmara, mas foi vetada pelo prefeito Rui Palmeira (PSDB). Após análise dos vereadores, o veto foi derrubado e a nova lei promulgada.

“A derrubada do veto, mostra maturidade e consenso dos parlamentares, que entenderam ser preciso fazer valer mais um direito do consumidor. Os vereadores compreenderam que a nova legislação não traz prejuízos à iniciativa privada, já que define regras claras para o benefício e não deixa de ser um incentivo ao consumo”, disse o presidente da Câmara, Kelmann Vieira.

O autor da lei orienta os consumidores a fiscalizarem o cumprimento da lei. “Cada pessoa só terá direito a isenção se fiscalizar e, em caso de não aplicação da legislação, denunciar aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon”, declarou Silvânio Barbosa. (Com informações da Assessoria da CMM)

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