Direitos suspensos

DF: Condenação pode tirar Roriz das eleições de 2014

Decisão tira, por enquanto, Roriz do páreo das eleições de 2014

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O ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, o ex-secretário de Comunicação Wellington Moraes e o ex-consultor jurídico do governo  Paulo César Ávila foram condenados pelo crime de improbidade administrativa pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Assim, todos perdem os direitos políticos por 5 anos; terão de pagar  multa civil no valor correspondente a 100 vezes do valor da remuneração recebida à época dos fatos, durante o período em que ocuparam os respectivos cargos; além de ficarem proibidos de serem contratados com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Os três acusados têm direito a recorrer da condenação, que por ser em primeira instância, não os transforma em ficha suja. Caso o ex-governador fique  impedido de se candidatar ao governo do Distrito Federal, como almeja, colocará a filha Liliane Roriz no páreo. Roriz se filiou no partido de Luís Estevão, o PRTB, para tentar o Palácio do Buriti. Ele vai recorrer da decisão e seguirá seus planos como deseja.

Os autos do processo mostram que poucos dias após a posse, em 1º de janeiro de 1999, Roriz reincidiu todos os contratos administrativos de publicidade firmados na gestão anterior, cujos ajustes teriam vigência até 30 de junho daquele ano. No mesmo dia da publicação do ato de rescisão, Wellington Moraes solicitou a Roriz a dispensa de licitação para contratação de empresas publicitárias, justificada pela urgência para realização dos serviços.

Um dia depois, Paulo César lançou parecer favorável à contratação direta de empresas para realização dos serviços de publicidade institucional com dispensa do procedimento licitatório próprio, que culminou na contratação da empresa Giovanni FCB S/A, que passou a ter a exclusividade dos contratos de publicidade de toda a administração direta e indireta do Distrito Federal.

Ao analisar o feito, o juiz explica que o inciso IV, do art. 24, da Lei das Licitações dispõe sobre as possibilidades legais de haver dispensa de licitação, entendidas como situações urgentes e emergenciais, nas quais “a observância do procedimento licitatório pode causar mais danos do que economia, logo, nesses casos, a dispensa tratada é um dever e não uma faculdade sujeita a juízo de conveniência e oportunidade do gestor”.

O magistrado ressalta, no entanto, que tal situação é aplicável somente àqueles casos em que “a imediata atuação estatal seja imprescindível para prevenção ou mitigação de situações danosas, limitando o seu objeto somente ao mínimo necessário a atender essas expectativas”. Nesse contexto, prossegue o magistrado, ?campanhas permanentes para divulgação dos serviços prestados pelo BRB, para ficar só neste exemplo, não se emolduram na situação emergencial capaz de ensejar a burla do concurso licitatório no contexto dos autos”.

Ao firmar a decisão, o julgador anota que todos os réus agiram ao arrepio das normas legais, destacando que Paulo César detinha amplo conhecimento jurídico acerca da matéria, tendo sido alçado posteriormente, pelo próprio governador, ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal – órgão fiscalizador no auxílio do Poder Legislativo das licitações e contratações públicas de controle externo do Poder Executivo do Distrito Federal.

Diante disso, o magistrado concluiu estar presente na conduta dos acusados “o dolo, configurado pela manifesta e consciente má-fé de realizar os atos diversamente de seus deveres funcionais”. E registra: “ainda que cada qual tenha aqui a sua conduta ímproba devidamente individualizada, todos devem ter a mesma reprimenda, a mesma sanção, porquanto a gravidade é manifesta e tinha um fim único: acabar de uma só penada com os contratos de publicidade da gestão do governo anterior – 50 (cinquenta) -, e escolher também unilateralmente outra empresa sem licitação, em valores de milhões de reais. Montaram, maquiaram concatenadamente, em diversos atos sequenciais, uma pretensa legalidade, ao reverso dos princípios basilares da Administração Pública e da Lei de Licitações”.

Em relação à empresa Giovanni FCB S/A, o juiz julgou improcedente o pedido de condenação contra ela, uma vez que ” os serviços realizados se deram há mais de 14 anos e não há notícias nos autos dando conta de qualquer irregularidade desses e, conforme assentado pela Corte de Contas, o mesmo não foi lesivo ao patrimônio público”. Assim, “não havendo o dano ou a prova do dano efetivo ao erário, não se configura o ato de improbidade nos casos previstos no art. 10 da LIA”.

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