Decisão do STJ

Controlada da Delta pode licitar com Poder Público

STJ anulou decisão da CGU que proibia a Técnica Construções de licitar com o poder público

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma decisão da Controladoria-Geral da União (CGU) que proibia a Técnica Costruções S/A de licitar com o poder público. A empresa é controlada pela Delta Construções S/A, envolvida em um esquema de desvio de recursos de obras e serviços públicas operado pelo bicheiro Carlinhos Cachoeira.

Na decisão da CGU, os efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à Delta se estenderiam também à Técnica. No entendimento dos ministros da Primeira Seção do STJ, a CGU feriu o direito do contraditório ao proferir decisão que impediu a empresa de licitar com o poder público.

Segundo os ministros, ao impedir que a Técnica Construções apresentasse argumentos para contestar a declaração, a CGU violou os artigos 38 e 44 da Lei 9.784/99. De acordo com a norma, o interessado pode, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e produzir alegações referentes à matéria objeto do processo. As provas só poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada.

DeltaO relator no STJ, ministro Ari Pargendler, destacou que a CGU pode retomar o curso do processo com a intimação da controlada para apresentação das alegações finais.

Plano de recuperação

A CGU editou o ato ao fundamento de que os efeitos da declaração de inidoneidade de determinada empresa estendem-se naturalmente a quaisquer outras que venham a ser constituídas como suas subsidiárias integrais, em atenção aos princípios da legalidade, probidade e moralidade.

A Técnica Construções impetrou mandado de segurança contra o ato do ministro da CGU, alegando que a constituição de uma nova empresa faz parte do processo de recuperação judicial e foi chancelada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

A empresa afirmou que a penalidade dificulta o processo de recuperação, e a alternativa apta a viabilizar a extensão dos efeitos da inidoneidade aplicada à Delta, tal como pretendido pela CGU, seria a desconsideração da personalidade jurídica. Mas isso dependeria da comprovação de abuso, conforme previsão do artigo 50 do Código Civil.

Mão Dupla

Em 14 de maio deste ano, a Primeira Seção julgou um mandado de segurança impetrado pela Delta em que se discutia a competência da CGU para expedir nota de declaração de inidoneidade (MS 19.269). Na oportunidade, os ministros decidiram que o órgão tem competência concorrente para instaurar processo administrativo relacionado à defesa do patrimônio público e ao combate à corrupção.

A declaração de inidoneidade da Delta resultou de práticas de corrupção apuradas pela Operação Mão Dupla, da Polícia Federal. A investigação concluiu que servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Ceará, encarregados da fiscalização de obras executadas pela Delta, recebiam propina da empresa em forma de passagens aéreas, hospedagens, alimentação, combustível e aluguel de carros.

 

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