Operação Lava Jato

‘Carregador de malas’ de doleiro pede perdão judicial

Rafael Ângulo Lopez alega que prestou ‘notória’ colaboração

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O ‘carregador de malas de dinheiro’ do doleiro Alberto Youssef pediu perdão judicial. Na defesa preliminar entregue à Justiça Federal no Paraná, base da Operação Lava Jato, os advogados de Rafael Ângulo Lopez, um dos delatores do esquema de corrupção e propinas na Petrobrás, requereu o benefício maior alegando ‘notória efetividade da colaboração’.

“Com efeito, sem a crucial colaboração do acusado, não teria sido possível desvendar os intrincados meandros dos esquemas que vieram à tona posteriormente. Foi ele quem, por primeiro, inaugurou searas fáticas inéditas que teriam passado ao largo da apuração, não fosse sua decisiva colaboração”, assinala a defesa na petição ao juiz federal Sérgio Moro, que conduz as ações criminais da Lava Jato.

Os advogados alegam que Ângulo apresentou planilhas com nomes e números, extratos bancários, e-tickets de viagem, pendrives, endereços, números de telefone, destinatários, “detalhando minuciosamente o modus operandi da organização criminosa”.

Ângulo é apontado pela força-tarefa do Ministério Público Federal e pela Polícia Federal como um dos organizadores do esquema de Youssef para entrega de propinas. Ele revelou que nas planilhas o doleiro identificava políticos com a denominação’band’, em referência a bandidos.

A prática, segundo Ângulo, começou a partir de uma conversa com Youssef em que, ao questionar o doleiro sobre determinada entrega feita a um político, ele teria ouvido: “anota pro Bando” ou “anota pra este bandido”, referindo-se a um político. Em razão disso, segundo declarou à PF, ele abreviou o termo como forma de se recordar dos políticos e passou a utilizar a expressão ‘band’.

A defesa de Ângulo está sob responsabilidade dos advogados Adriano Sérgio Nunes Bretas, André Luis Pontarolli, Tracy Joseph Reinaldet e Matteus de Paula Macedo, criminalistas estabelecidos em Curitiba (PR), base da Lava Jato.

Os defensores destacam vários trechos dos depoimentos de Ângulo à Polícia Federal, principalmente aqueles em que ele revela a proximidade do doleiro com o ex-deputado Pedro Corrêa (PP/PE), preso duas vezes, uma pelo Mensalão, a outra mais recentemente, em abril, já no âmbito da Lava Jato.

“O colaborador Rafael Ângulo Lopez informou que eram frequentes as idas do denunciado Pedro Corrêa ao escritório de Alberto Youssef para buscar dinheiro, seja no endereço da Rua Tabapuã, seja, posteriormente, no endereço da Avenida São Gabriel, em São Paulo/SP.”

Os advogados assinalam. “Informou, ainda, Rafael Ângulo Lopez que era o responsável, a mando de Alberto Youssef, por separar determinada quantia em dinheiro e colocar em envelopes ou sacolas de shopping ou de mercado, os quais eram entregues ao denunciado Pedro Corrêa por Alberto Youssef, na sua presença. Os valores da propina giravam, em média, em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por comparecimento do denunciado (Corrêa) ao escritório do operador. Adiciona ainda, que o denunciado Pedro Corrêa, por vezes, já levava ao escritório malas de viagem de bordo ou pastas para guardar o dinheiro sujo que recebia.”

“No caso em tela, resta claro que a colaboração de Rafael Ângulo Lopes foi absolutamente decisiva para o desdobramento das demais etapas do que se denominou amplamente de ‘Operação Lava Jato’, tanto no que diz respeito aos feitos processados perante essa 13.ª Vara Federal quanto no tocante aos processos da operação no Pretório Excelso (Supremo Tribunal Federal, onde correm as investigações sobre envolvimento de deputados)”, assinalam os defensores do delator.

Eles destacam que a colaboração “preencheu os requisitos legais previstos no acordo”. “Embora Rafael fosse (e realmente era!) apenas uma peça muito pequena na sofisticada engrenagem do mecanismo criminoso, fato é que se tratava de um elo de ligação indispensável para (des)articular a programação da complexa teia de fatos no qual se viu enredado.”

Os advogados argumentam que “nada impede que seja concedido, desde logo, o perdão judicial, face a relevância e a efetividade de sua colaboração”. Eles ponderam que há dispositivos do acordo de colaboração que abrem margem a tal possibilidade. “A própria legislação específica atinente à matéria dispõe ser possível a concessão de quaisquer benefícios, inclusive o próprio perdão judicial, ainda que não expressamente contemplados no acordo”, anotam, em referência ao artigo 4º, parágrafo 2.º da Lei 12.850/2013. (AE)

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