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Justiça Federal do RN reforça decisão contra celebração do golpe militar de 1964

Juíza mandou retirar ordem do dia 31 de março de 2020 do site do Ministério da Defesa

Redação Redação
10/07/2020 às 10:11 | Atualizado às 10:14
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Justiça Federal do RN reforça decisão contra celebração do golpe militar de 1964

Rodeado de generais e sem farda, Humberto de Alencar Castello Branco, presidente da Junta Militar de 1964.

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A Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JF/RN) seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou decisão liminar pela inconstitucionalidade de celebrações do golpe militar de 1964.

A decisão da juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca, determina que a União e o ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, procedam a “retirada da ordem do dia 31 de março de 2020 do sítio eletrônico do Ministério da Defesa, além da abstenção de publicação de qualquer anúncio comemorativo relativo ao golpe de Estado praticado em 1964, em rádio e televisão, internet ou qualquer meio de comunicação escrita e/ou falada”.

Na decisão, a juíza reitera que a exaltação ao golpe de Estado “é nitidamente incompatível com os valores democráticos insertos na Constituição Federal de 1988, valores esses tão caros à sociedade brasileira, não havendo amparo legal e/ou principiológico em nosso ordenamento jurídico para que exaltações de períodos históricos em que tais valores foram reconhecidamente transgredidos sejam celebrados por autoridades públicas, e veiculados com caráter institucional.”

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A “ordem do dia” do Ministério da Defesa se refere ao golpe como um “marco para a democracia brasileira”. E a decisão atende à ação popular proposta pela deputada federal Natália Bonavides (PT-RN). Após concordância do MPF em parecer, já havia sido concedida liminar favorável ao pleito. E a decisão provisória foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Mas, após a utilização de um instrumento processual instituído no período da ditadura, a Suspensão de Liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos daquela decisão.

A sentença de Moniky Mayara Costa Fonseca julga o mérito da ação – não mais de forma liminar – e resolve em definitivo a questão no 1º grau de jurisdição.

Decisão amplia restrição

No parecer que foi apresentado à Justiça, assinado pelo procurador Camões Boaventura, o MPF destacou que a decisão não se limita à publicação do Ministério da Defesa, mas condena também outras possíveis comemorações do golpe, pedido expresso em parecer do MPF na ação.

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“Acompanhamos com preocupação a escalada de práticas estatais autoritárias no Brasil, e decisões como essa demonstram que o sistema de Justiça, se altivo, cumpre o importante papel de contenção dessas violações, sob pena de se comprometer o Estado Democrático de Direito e os direitos humanos. Há de expurgar em definitivo do imaginário estatal nacional celebrações desse viés”, defendeu o procurador. (Com informações da Acom do MPF no Rio Grande do Norte)

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Tags: 31 de marçoditaduragolpe de 1964golpe de Estadoinconstitucionaljustiça federalMinistério da DefesaMoniky Mayara Costa FonsecaNatália Bonavides
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