Legislação penal

Congresso promulga 16 vetos derrubados do pacote anticrime de 2019

Lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro mudou legislação penal e processual penal

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Operação policial no Rio de Janeiro. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil/Arquivo

O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (30) os 16 vetos do presidente Jair Bolsonaro ao chamado pacote anticrime (Lei 13.964, de 2019), que foram derrubados pelo Congresso Nacional no último dia 19.

Sancionada pelo presidente da República, a Lei 13.964, de 2019 modifica a legislação penal e a processual penal.

Com a promulgação, são estas as mudanças que a lei passa a ter:

Captação ambiental – O novo texto autoriza a instalação de equipamento de captação ambiental por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa do investigado. A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público pode ser utilizada pela defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

Feminicídio – Se o crime for cometido com o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido (como fuzis), a pena de reclusão será de 12 a 30 anos.

Audiência de custódia – O preso em flagrante ou em prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias em 24 horas, momento em que será feita audiência de custódia com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou de advogado constituído. Fica vedado o emprego de videoconferência, permitida apenas enquanto durar a pandemia.

Crimes contra a honra –  Se o crime contra a honra for cometido ou divulgado em alguma rede social, a pena será aplicada em triplo.

Segurança pública – Os profissionais da área de segurança pública, quando investigados por crimes com força letal no exercício da profissão, poderão contar com a assistência de um defensor público. Isso caso eles mesmos não indiquem um advogado, ou se a instituição na qual trabalham não indicar um defensor.

Amostras de DNA – O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético mediante a extração do DNA, assim que ingressar no estabelecimento prisional.

A amostra só poderá ser usada para a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou busca familiar. Após identificado o perfil genético, a amostra deverá ser imediatamente descartada. A coleta e a elaboração do laudo serão feitas por perito oficial.

Bom comportamento – A Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984) determina que o bom comportamento é um dos requisitos para o preso obter a progressão de regime (com execuções penais menos rigorosas que a prisão) e que o cometimento de uma falta grave interrompe o prazo para a obtenção deste benefício. O novo texto deixa claro que o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção desse direito (critérios de 16% a 70% da pena cumprida, segundo a gravidade de cada caso). (Com informações da Agência Senado)

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