STJ discorda

Renan Filho fará desconto previdenciário ilegal no rateio do Fundeb para professores

Contribuição não incide sobre o abono do Fundeb, segundo o STJ

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Governador de Alagoas Renan Filho. Foto: Márcio Ferreira/Agência Alagoas

Sem exibição de vídeo entusiasmado, mas através de um suplemento de Diário Oficial publicado no fim da noite desta terça-feira (12), o governador Renan Filho (MDB) revelou que seu empenho em efetuar desconto previdenciário foi a razão da demora em sancionar a lei aprovada com urgência há sete dias para liberar para professores o rateio de R$ 31 milhões de sobras da verba do Fundeb não aplicadas em melhorias na rede de ensino de Alagoas, em 2018. Decisões de cortes superiores do Judiciário já consideraram ilegal o desconto sobre verbas não remuneratórias como os valores do rateio do Fundeb, anunciados para serem pagos nesta quinta-feira (14).

Para vetar a emenda parlamentar que impedia o desconto previdenciário sobre os pagamentos do rateio do Fundeb aos professores, Renan Filho mudou seu próprio entendimento sobre a natureza não remuneratória do pagamento, formalizado no Projeto de Lei nº 01/2019, enviado por ele mesmo à Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE), em 11 de janeiro.

No projeto original, o governador disse no Artigo 7º que “o rateio e o pagamento tratados por esta lei não se incorporam à remuneração, para qualquer efeito”. Mas ao explicar as razões do veto, disse perceber “de forma clara que toda e qualquer despesa que seja realizada dentro do mencionado percentual do Fundeb é necessariamente salário, por conseguinte, integrando-se ao conceito de remuneração, por ser verba salarial paga em função, tão somente, do exercício de funções de docência ou apoio à docência”.

Renan Filho cita o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, instituído pela Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991 como base para a mudança de entendimento. Mas o desconto previdenciário sobre valores de natureza não habitual, como o rateio/abono do Fundeb, está pacificado como ilegal na jurisprudência em decisão bem mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou em outubro de 2018 a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.

Na fundamentação para a emenda derrubada pelo governador, o deputado estadual Davi Maia (DEM-AL) relatou que, seguindo a mesma linha de raciocínio do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu inúmeras vezes que “o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, não incidindo sobre ele a contribuição previdenciária”, como foi fixado, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial nº  1.498.896 – CE, em 2017.

O Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas (Sinteal) estranhou a estratégia antidemocrática do governador de não ter discutido o projeto de lei com parlamentares nem com a categoria. E repudiou o atraso injustificável de Renan Filho em enviar a matéria à ALE somente em 11 de janeiro, porque desde dezembro do ano passado o Governo do Estado tinha conhecimento de que haveria sobras nos recursos, através de informações repassadas por técnicos da Secretaria de Estado da Educação (Seduc).

O governador citou ainda a Lei Estadual nº 7.751, de 9 de novembro de 2015, ao citar a mudança de entendimento do projeto inicial sobre a natureza não remuneratória do rateio. E considerou que “a matéria em enfoque encontra-se como pauta de diversas discussões judiciais, obtendo o reconhecimento de que possui natureza salarial, em razão de que objetiva retribuir o trabalho exercido pelos profissionais da educação, devendo, portanto, sofrer incidência da
contribuição previdenciária”.

O Diário do Poder questionou à assessoria do Governo de Alagoas por que motivo o governador Renan Filho mudou o entendimento sobre a natureza não remuneratória da verba e fará o desconto considerado ilegal na jurisprudência consolidada pelo STJ. A prática não é novidade no pagamento deste ano. Mas não está adequada à legislação, segundo o Judiciário.

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