Tiago de Vasconcelos

STF investigador, pode?

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A discussão em torno da operação da Polícia Federal que teve como alvo diversos apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, entre deputados, empresários e até humoristas, ressuscitou o debate sobre a legalidade de um inquérito aberto pelo Supremo Tribunal Federal. Tem sido um divisor de águas, mas há questões jurídicas importantes a serem observadas.

Pecado original

O caso começou em 14 de março de 2019, quando por determinação do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, foi aberto o inquérito 4781 para investigar “notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações”, segundo a decisão de Toffoli, “atingem a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares”.

A abertura de um inquérito policial através de Portaria (GP nº 69/2019) do presidente do STF é uma decisão inédita, mas é um ato previsto no Regimento Interno do Supremo (RISTF), e foi o que sustentou a decisão do ministro Dias Toffoli. Diz o caput do artigo 43, do RISTF: “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”.

É possível a abertura de inquérito pelo presidente do STF, mas essa possibilidade está sujeita à condição expressa de “ocorrida uma infração penal na sede ou dependência” do STF. O § 1º sacramenta esse entendimento: “Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente”.

Apesar de tudo isso, o art. 43 do RISTF nunca foi alvo de ação que questiona sua validade, portanto pesa sobre ele a presunção de constitucionalidade. É nisso que se sustenta a decisão jurídica de abrir o inquérito 4781.

Outro problema

Cerca de um mês após a portaria do ministro Dias Toffoli, em 16 de abril, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou petição ao STF onde “promove o arquivamento” do inquérito. Entre diversos motivos, entre os quais a falta de objeto claro do inquérito, Dodge deixa entender que o STF usurpou a competência constitucional do Ministério Público na ação penal e afirma que o sistema penal acusatório brasileiro “não admite que o órgão que julgue seja o mesmo que investigue e acuse”.

Além disso, é pacificado na jurisprudência do STF o entendimento de que um arquivamento promovido pela Procuradoria-Geral da República é irrecusável. Para expor isso, Dodge citou o decano do STF, ministro Celso de Mello, em julgamento da Petição 2509/MG, em 2003: “Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a impossibilidade de esta Corte recusar o pedido de arquivamento, quando deduzido pelo Ministério Público, notadamente nas hipótese – como a que se registra no caso – em que o Parquet expressamente reconhece a inviabilidade de fazer instaurar, de modo compatível com o sistema jurídico, a concernente persecutio criminis in judicio”.

No mesmo dia em que a ex-PGR peticionou o arquivamento, o ministro Alexandre de Moraes, designado como relator do processo, rejeitou o pedido. “O pleito da DD. Procuradora Geral da República não encontra qualquer respaldo legal, além de ser intempestivo, e, se baseando em premissas absolutamente equivocadas, pretender, inconstitucional e ilegalmente, interpretar o regimento da Corte e anular decisões judiciais do STF”.

Raquel Dodge se manifestou em diversas ocasiões contra essa decisão, chegando a classificar o STF de “verdadeiro tribunal de exceção” num parecer da Procuradoria-Geral no âmbito de um mandado de segurança contra o inquérito 4781. A instauração do inquérito através de portaria do ministro Dias Toffoli, ignorando o Ministério Público segundo Dodge, “ofende, a um só tempo, o princípio da separação de poderes e o sistema acusatório vigente no país”.

A ex-PGR deixou o cargo em setembro do ano passado, sendo substituída por Augusto Aras, que mudou o entendimento da Procuradoria nos autos do processo ao reconhecer a legalidade da instauração do processo pelo STF. Para Aras, embora “as atribuições a polícia do STF a investigação das infrações penais cometidas ‘na sede ou na dependência do Tribunal’, esse poder também alcança a persecução de crimes e contravenções praticados em detrimento de seus bens e serviços, da incolumidade e da segurança de seus ministros, juízes e servidores”.

No entanto, o procurador-geral, no mesmo parecer, pediu o arquivamento da ação e encaminhamento de diligências ao órgão local competente do MP para as devidas providências. O ministro Alexandre de Moraes ignorou os pedidos.

Futuro incerto

Desde então o presidente do inquérito e também juiz do caso, ministro Alexandre de Moraes, promoveu diversas diligências, muitas das quais resultaram em operações policiais, incluindo a operação desta quarta-feira, contra o que classifica de “organização criminosa” que financia ilegalmente e propaga ataques e ameaças a ministros do STF e seus familiares.

Nesta quinta-feira (28), o PGR Augusto Aras voltou a pedir o arquivamento do inquérito, mas desta vez cita a abertura do inquérito pelo próprio STF, com base em seu Regimento Interno, sem a participação do Ministério Público, como inconstitucional. A decisão de Moraes ainda não saiu.

Não é improvável que o inquérito continue até uma decisão final do plenário do STF acerca da constitucionalidade da portaria do ministro Dias Toffoli, mas no ritmo atual também não é improvável que esse problema seja encerrado antes mesmo de chegar lá; seja por sensatez do presidente da Corte, seja por motivos mais agudos.

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