Michel Saliba

A morte do ex-deputado Nelson Meurer

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Entendo que a custódia de um preso é dever do Estado. Como a jurisdição é uma das formas pelas quais o poder se emana a função jurisdicional é uma forma de se traduzir esse poder, que é uno.

Falamos em Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, mas na verdade ele é único. É a função é do Estado. É a função Executiva, Legislativa e Judiciária.

Essa função Judiciária do Estado, no meu entender, quando há o acertamento do caso penal, que não é uma composição de lide porque não há lide em processo penal, é um caso penal em que se busca com a persecução, se aquilatar, se aferir, a culpa ou não de um indivíduo e aplicar-lhe uma sanção, esse resultado final daquilo que a jurisdição entrega à sociedade em matéria penal, quando ela prevê como sanção o encarceramento, a consequência natural é a resposta, com responsabilidade do Estado pela custódia do preso e o seu encarceramento para cumprimento da reprimenda que foi determinada pela prestação jurisdicional.

Não consigo dissociar a entrega da prestação jurisdicional do cumprimento dessa reprimenda. Vejo como um único ato de responsabilidade do Estado.

O Estado entrega a jurisdição, determina a pena e ele é responsável, sem dúvida nenhuma, pela custódia daquele cidadão para lhe garantir a integridade, a saúde e a vida.

Daí, a minha grita quando o meu cliente, o ex-deputado Nelson Meurer, veio a falecer pela covid 19 no interior do cárcere em Francisco Beltrão, no Paraná.

Foram três pedidos de domiciliar que fizemos e que foram negados pela relatoria do ministro do STF, Edson Fachin.

Entendo que a integridade do preso está atrelada à função jurisdicional. É uma das formas que a prestação jurisdicional se apresenta à sociedade.

Não consigo, realmente, enxergar a constitucionalidade que flexibilize esse dever do Estado em custodiar o preso porque estamos custodiando a integridade e a vida do cidadão.

Há preceitos fundamentais, princípios e garantias individuais do cidadão brasileiro, previstos na Carta Magna e que são barreiras intransponíveis para uma tentativa de se privatizar a custódia desses presos.

A privatização dos presídios nada mais é do que a privatização da custódia dos presos que é um dever do Estado. Há princípios constitucionais inarredáveis na permanência da aplicação da custódia do preso sob a responsabilidade do Estado.

Michel Saliba, advogado, é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Distrito Federal (Abracrim-DF).

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