José Maurício de Barcellos

Mais garantias para a bandidagem

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Talvez devesse intitular esse artigo como “A vingança dos vermelhos contra a Lava Jato”, todavia, dando ênfase aos novos benefícios instituídos em prol dos criminosos e contra o cidadão de bem, acho que o título está de bom tamanho.

Começo dizendo que, em contraposição à corrente dos “legalistas ou conservadores” no Supremo Tribunal Federal, se apresenta a ala dos “pseudos garantistas”, defensora do ativismo judicial, da “judicialização da política” e das prerrogativas dos criminosos, ou seja, milita uma facção na qual pontificam os “Mandarins Solta Bandidos” agora liderados por um ex-serviçal do bandidaço Zé Dirceu (Dias Tóffoli) que, aliada ao que de há de pior no Judiciário, tanto quanto ao famigerado Congresso Nacional e acolitado pelos patronos dos ladrões da coisa pública defendidos pela nefanda OAB do PT, lograram impor à nossa sociedade uma excrescência chamada de “Juiz de Garantias”.

O povo – único patrão daquela corja – de pronto já intuiu, com raro acerto, que essa tal de nova “Instância de Garantias”, provindo da escória da qual provém boa coisa não poderia ser realmente. Intuiu que, i) o completo e petulante desvirtuamento e engavetamento, pelo Congresso, da proposta do Ministério Pública Federal relativa às 10 medidas para o combate à corrupção e à impunidade; ii) a lei do abuso de autoridade; iii) a calhorda mudança da posição do STF em relação à prisão em 2ª instância; iv) a acintosa desfiguração do projeto de Moro de combate à corrupção e ao crime organizado, este verdadeiro novo excremento jurídico metido a fórceps no Direito Processual Penal brasileiro têm um único e nítido objetivo salvar das garras da lei e manter impune os “donos do poder” que causaram ao Brasil, nas últimas décadas, tanta desgraça e infelicidade.

Em atenção e respeito ao meu caro leitor, vou explicitar a manobra encetada pela vermelhada delinquente na direção de blindar e proteger suas quadrilhas, sem me valer de um soberbo, pedante e incompreensível “juridiquês nojento”, tão ao sabor dos “Celsos de Melos” da vida. Vou dizer simplesmente do que se trata na realidade, procurando traduzir, com coragem e lealdade, aquilo que o homem comum compreenderia se se aprofundasse no assunto. Assim vejamos.

Inicio registrando que o próprio termo ‘juiz de garantias” de que trata a nova lei da bandidagem é uma clara referência à ideologia do “garantismo penal” que, muito diferente do que ocorre em outros países, no Brasil visa tão somente a assegurar a impunidade dos poderosos e dos ladrões do erário. Digo, igualmente, que essa onda surfada pelo “Mandarim Gilmar” e por seus asseclas só surgiu depois que a Lava Jato encarcerou os políticos dos quais são cativos e devotos.

O tal “Juízo das Garantias” em si nem é o problema maior, mas os inúmeros dispositivos da lei que o instituiu estes sim são terríveis porque inviabilizam totalmente a aplicação da lei penal na medida em que amarra o processo crime de tal forma ao interesse do criminoso que dificilmente o delinquente que tiver um advogado qualquer acabará condenado. A consequência inevitável da aplicação deste instituto será a prescrição de qualquer crime praticado pelos assaltantes de colarinho branco e uma impunidade jamais vista neste País.

Se essa lei estivesse vigendo no tempo áureo da grandiosa Operação Lava Jato, o “Ogro Duplamente Condenado” e os mais de 160 apenados pelo herói nacional Sérgio Moro ou pelos magistrados do seu quilate estariam impunes até hoje, sem falar que nenhum dos 279 envolvidos teria virado réu ou que dos 12 bilhões de reais dos cofres públicos, tostão algum teria tido a chance de ser recuperado.

O “Juiz das Garantias”, sancionado no bojo da Lei 13.964/69, originado do “Pacote Anticrime”, elaborado pelo Ministro Moro – cujo projeto foi tão desfigurado que se transformou em verdadeira “legislação pró crime” – é a rigor um labirinto recheado de armadilhas com um só propósito: duplicar a fase do inquérito policial (que precede a instauração do processo crime propriamente dito) previsto na lei anterior (Código de Processo Penal), de forma que aquilo que antes era mais do que bastante e suficiente na busca da verdade, agora se eterniza porque a submete aos caprichos e escusos interesses do indiciado e também a um incontável número de seus recursos, sem falar que: 1) praticamente acaba com a prisão cautelar que passa a ser submetida à concordância do acusado, sob pena de nulidade; 2) restringe a níveis imprevisíveis a produção de provas antecipadas contra o réu, sem a anuência do acusado, mesmo que sejam provas urgentes (interceptação telefônicas) ou impossíveis de serem repetidas (exame de corpo de delito); 3) extingue na fase de inquérito a possibilidade do elemento surpresa essencial à incolumidade e a preservação da prova relativa ao fato delituoso; 4) exige a realização de audiências públicas e orais, com agenda pré-estabelecida e local determinado, cada vez que uma prova urgente precise ser produzida, seja ela qual for – da interceptação telefônica à quebra do sigilo bancário ou fiscal do acusado – e de conformidade com o inciso VII, do Art.º 3-B, da dita Lei, tudo precisará estar sujeito a uma consulta prévia ao investigado ou a seu advogado.

Além de tudo o mais foram criadas 10 (dez) fases para coleta de provas (cadeia de custódia), prenhes de muito ritual, manifestação das partes, audiências públicas, garantindo aos criminosos o acesso ao material coletado por ocasião da conclusão de cada prova produzida. Consequência: 10 (dez) novas fases de impugnação de cada prova coletada surgirão durante a investigação e, destarte, o processo não vai acabar nunca mais.

Por princípio básico ficou instituído que o novo “Juízo das Garantias” não se mistura com o “Juízo” do julgamento da ação. O “Juiz das Garantias” ouve tudo, valoriza todas as provas e os fatos, ouve todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente no crime, mas não julga nada apenas junta toda papelada que de sua jurisdição decorre e manda para o responsável pelo processo (o “Juiz de Instrução”) e este, “para não se contaminar” com a fase anterior que desconhece, não pode nem consultar ou tomar conhecimento dos autos do processo no juizado das garantias, sob pena de nulidade de sua decisão. Bem que este dispositivo da lei nova poderia ser substituído pela seguinte regra: nunca mais se permitirá no Brasil que no futuro qualquer magistrado atue contra a petralhada como atuou o “Grande Moro”.

A meu sentir o lado mais nocivo desta maldita instituição reside no fato de o “juiz de instrução” (ainda assim chamado pela nova lei), ou seja, aquele que preside o processo judicial em si, posto que já estejam ultrapassadas as múltiplas fases das garantias, está impedido de produzir novas provas, mesmo que as anteriores sejam claramente insuficientes, suspeitas, tendenciosas ou falsas. Terá o pobre magistrado que julgar o processo sem ao menos ter tido contato com as partes e testemunhas e sem nada conhecer da fase da apuração policial. Se fosse eu a julgar desta forma ficaria frustrado, decepcionado, indignado e me sentiria tolhido ou censurado no exercício do elevado múnus público para o qual me habilitei e fui investido, como Estado-Juiz. Talvez achasse mais consentâneo ou apropriado a toda aquela baboseira, ao invés de julgar, entregar os autos para que fosse sentenciado por qualquer dos escreventes que tenha atuado no processo.

Em síntese, esta canalhada defensora dos bandidos da política acaba de criar, em sede criminal, duas classes de magistrados inferiores: um mero delegado colecionador de provas e juntador de papéis nos autos e outro um burocrata especializado em conferir o papelório e que, com base apenas na algidez das peças processuais, vai sentenciar o réu. É crível? Isto, no mínimo, é inconstitucional, instaura a insegurança pública, afronta o direito das vítimas e dos homens de honra que é preterido em relação ao malfeitor.

Em um País onde a grande chaga do Judiciário é sua perversa lentidão – berçário de toda impunidade – está sendo criada tanta dificuldade para concluir um processo crime que, mesmo se um dia a Nação viesse a alcançar a instituição da prisão em 1ª instância, por causa deste verdadeiro “Inquérito dos Demônios”, será praticamente impossível meter alguém no xilindró.

A tudo isso se some também o custo desta burra e desnecessária duplicidade de funções no Judiciário; o custo das carreiras dos novos juízes de garantias necessários para cada processado que surja; as despesas com os novos Cartórios que em dobro vão emperrar mais ainda a gigantesca, ineficiente e venal máquina do Judiciário e o inimaginável dispêndio com a eternização, por décadas e décadas, de cada processo penal no País inteiro. Por conta de tudo isso se registre, igualmente, que a única motivação desta manobra leguleia, procrastinatória e sem verniz é proteger os bandidos da coisa pública que já estão na mira da Justiça e blindar aqueles que brevemente serão chamados para responder pelos seus crimes contra a Nação Verde e Amarela, como por exemplo, os tais de Renan, de Barbalho, de Jucá, de “Nhonho, Botafogo, Maia“, “et caterva”.

Estão dizendo por aí que Bolsonaro, contrariando Moro, sancionou esse verdadeiro crime de lesa sociedade praticado pelo lado legislativo convicto de que fatalmente seria arguida a inconstitucionalidade da lei e que a banda boa do STF vai jogá-la no lixo da história. Eu não apostaria nesta hipótese porque não confio em nada que vem do STF, que o povo chama nas ruas de “vergonha nacional”.

Então pondere o que se segue, Senhor Capitão. A rigor, todo o lado negro do Congresso Nacional de fato não representa efetivamente nem 10 % da população deste País, ou seja, nem 20 milhões de vermelhos. Lembro, também, Senhor Presidente, que quase 60 milhões de brasileiros lhe elegeram e que nenhum destes brasileiros quer menos que seu Presidente ataque, combata, freie e destrua os vendilhões da Pátria e a petralhada tal como a eles foi prometido em praça pública. Nenhum daqueles brasileiros nunca esperaria atitude semelhante e tanto patriotismo de qualquer Mandarim do STF, de qualquer parlamentar ou de qualquer membro de sua equipe, por mais credibilidade quem tenha.

Os 60 milhões de brasileiros estavam esperando que seu Presidente colocasse toda aquela corja que engendrou esse código de garantias para a bandidagem a ferros, se necessário fosse. Em sendo dessa forma e pensando num Brasil acima de todos, esperavam igualmente que fosse lá o que viesse a acontecer, esta iniciativa dos patifes haveria de ser vetada, pelo menos em homenagem as 25 milhões de pessoas que os vermelhos desgraçaram.

Assim, o veto presidencial deveria ser imposto através dos meios que a Constituição Federal garante e, por último, por qualquer outro meio coercitivamente, porque para prender bandido o povo de quem todo poder emana está incondicionalmente com o Presidente que elegeu em 2018. É isto que o Brasil quer e o que, certamente, resultaria de uma consulta plebiscitária.

Jose Mauricio de Barcellos ex Consultor Jurídico da CPRM-MME é advogado. E-mail: bppconsultores@uol.cpm.br.

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