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Denunciantes de João de Deus teriam 6 meses para processá-lo

Davi Soares Davi Soares
20/12/2018 às 15:42 | Atualizado às 16:57
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Denunciantes de João de Deus teriam 6 meses para processá-lo
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Notícias recentes que ganharam a mídia nacional e internacional dão conta de que o médium João de Deus teria abusado sexualmente de mulheres que o procuraram para tratamento espiritual. Chama a atenção a quantidade divulgada destas mulheres, que até o momento já seriam mais de quinhentas, relatando abusos antigos e recentes.

Pelo sistema penal brasileiro, a conduta de quem abusa sexualmente de outrem, iludindo ou enganando a vítima – desde que não haja violência ou grave ameaça e a vítima não seja menor ou vulnerável – caracteriza o crime de violência sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do CP, o que, em tese, aplica-se ao caso noticiado.

Atualmente, a ação penal aplicável a este crime sexual é pública incondicionada, isto significa que a iniciativa para processar o autor deste delito é exclusiva do Estado (Ministério Público), dispensando a autorização da vítima.

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Esta situação processual decorre de alteração recente, trazida pela nova lei 13.718/18 (lei de Importunação Sexual), que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018. Antes dela, havia obrigatoriedade da autorização da vítima, pois a lei que estava anteriormente em vigor, estabelecia que a ação penal, embora pública, era condicionada à representação nos casos de crimes sexuais.

O prazo para a vítima representar (autorizar), é de 6 meses, a partir do conhecimento da autoria. Esse prazo denomina-se decadencial, vale dizer, se não houver a representação em 6 meses, o Estado não poderá mais processar criminalmente o autor do crime.

Nos casos relacionados ao João de Deus, todas as vítimas de fatos anteriores a 24 de setembro de 2018, que o acusaram e não representaram contra ele dentro do prazo de 6 meses, decaíram do direito de representação e, por esta razão, João de Deus não poderá ser processado pelo Estado, por estes fatos.

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Já com relação a fatos ocorridos após 24 de setembro de 2018, devido à alteração legislativa citada acima, poderá ocorrer o eventual processo criminal, sem a necessidade de autorização da vítima.

Diante disso, todos os fatos anteriores à nova lei 13.718/18, não existindo representação da vítima, serão sepultados e não terão efeito jurídico criminal algum. Tal situação é prejudicial tanto às vítimas, como ao acusado, pois não haverá investigação, tampouco processo, resultando em prejuízo mútuo, para acusado que não poderá se defender das imputações e para as vítimas que ficarão sem amparo legal.

Pela lei brasileira, reitera-se que, para os fatos posteriores a 24 de setembro de 2018, haverá a competente investigação e eventual processo criminal, já com relação aos fatos anteriores a esta data, a investigação e eventual processo criminal só ocorrerão se existir a representação.

Por fim, o que esperam as vítimas, o acusado e a toda sociedade, é simplesmente Justiça!

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(Este artigo foi publicado originalmente no site Migalhas)

Luiz Flávio Borges D’Urso é advogado criminalista do escritório D’Urso e Borges Advogados Associados, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, presidente da OAB/SP por três gestões, conselheiro Federal da OAB, presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).
Luiz Augusto Filizzola D’Urso (foto) é advogado criminalista, presidente da Comissão Nacional de Estudos dos Cibercrimes da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM). Pós-graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha) e integra o escritório D’Urso e Borges Advogados Associados.

 

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Tags: governador de Roraimajoão de deusJustiçalegislaçãoSecretaria de Fazenda do DF (SEF/DF)violência sexual
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