Marcelo Lucas

A teoria da imprevisão e a possibilidade de revisão de contratos em épocas excepcionais

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Vivemos tempos difíceis no Brasil e no mundo atualmente. Ninguém jamais imaginou que uma crise sanitária tão grande abalaria a economia mundial com essa magnitude. Circuit braker, bolsas caindo milhares de pontos e incontáveis desempregados.

Mas, indo mais a fundo no assunto, podemos pegar exemplos mais humanos da crise. Brasileiros que estão sem dinheiro para pagar acordos firmados. Aluguéis, prestações de carro, financiamento de imóveis, mensalidades de escolas e faculdades. Como ficam esses cidadãos juridicamente? Estão amparados?

O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), porém, essa máxima latina não pode ser vista de forma absoluta, pois o panorama contratual é outro, e o próprio Código Civil preceitua que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos (art. 421, Código Civil).

Vale destacar que o referido artigo 421 foi acrescido do parágrafo único pela Lei da Liberdade Econômica (lei 13.874/19) que estabeleceu o princípio da intervenção mínima nos contratos em obediência à força vinculante dos contratos, no entanto, prevê a revisão contratual no caso de excepcionalidade.

– Art. 421.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Portanto, pela Teoria da Imprevisão, sim, pode-se pedir revisão contratual para mensalidades, aluguéis, juros, financiamentos, parcelas. Todos os contratos estão passíveis de serem revistos durante a época excepcional que estamos vivendo da pandemia do Covid-19

Isso em razão da perda de capacidade econômica do cidadão frente às dificuldades enfrentadas pela atual crise. Pessoas que perderam emprego ou que tiveram cortes no salário, perderam em razão da pandemia.

Vale destacar que os contratos não deixarão de ter validade. Mas, sim, a possibilidade de ter discussão consensual ou litigiosa desses contratos. Desde que as partes cheguem a um consenso. Assim, para que o Poder Judiciário encontre um denominador comum e decida.

No contexto do pedido, a pessoa que deseja a revisão do contrato, no caso, o locatário ou empregador, tem que demonstrar claramente que ela perdeu a capacidade econômica que a mantinha antes da pandemia. E mostrar que por isso ela está requerendo uma revisão contratual.

Com essas alternativas, entendemos que é um meio de amenizar esse período tão difícil para todos e enfrentar essa crise com bom senso para todos os lados. Na esperança de um tempo melhor que está por vir nos próximos meses.

*Marcelo Lucas é presidente da Comissão de Integração com Sociedade Civil da OAB-DF, advogado tributário e cível.

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