A prorrogação de patentes no STF
Fui o autor, na condição de relator na Câmara dos Deputados do substitutivo final, após retorno do senado, do qual resultou a sanção da Lei, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil.
Por tal motivo, escrevo esse texto para dar depoimento despretensioso sobre a intenção da norma inserida no artigo 40, parágrafo único, da LPI.
Atualmente, o STF se debruça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5.529, encaminhada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para alterar essa legislação.
O pedido é de extinção do parágrafo único do artigo 40 da LPI, que assegura prazo mínimo de dez anos de vigência para as patentes de invenção a partir da data de concessão pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O argumento básico é que decorreu do artigo citado, extensão ilegal do prazo das patentes, considerando que a patente demora mais de dez anos para ser analisada pelo INPI.
O tema, embora controverso, foi exaustivamente debatido na Comissão Especial da Câmara dos Deputados que apreciou e aprovou o substituto dessa legislação.
Jamais a intenção do “legislador” foi prorrogar os benefícios da patente, até porque o legislador sabia que foi assegurada exclusividade do depositante, mesmo antes da concessão, conforme o artigo 44 da LPI.
Logo, mesmo com a não concessão da patente, já estava assegurado ao seu titular o “direito de obter indenização pela exploração indevida”, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
O tema é amplo e não será possível esgotá-lo neste artigo.
Cabe, todavia, interpretação na qual se torne explícita a intenção da norma aprovada no substitutivo, definindo a interpretação fiel do pensamento, que é a intenção do legislador.
Dois aspectos devem ser registrados, a título da cautela que teve o legislador, ao incluir esse dispositivo na Lei.
Primeiro, o cumprimento da regra constitucional do artigo 5°, inciso XXIX, da Constituição que ao referir-se a matéria, na parte final, deixou claro que todas as concessões deveriam pautar-se pelo princípio de preservação da vista o “interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Portanto, fica clara a “intentio legis” de proteção ao desenvolvimento tecnológico nacional, sem prejuízo de obediência a tratados internacionais firmados pelo país, no quais não se inclui qualquer tipo de prorrogação do prazo de patentes.
Segundo, o substitutivo aprovado incluiu o artigo 239, que é fundamental no deslinde da controvérsia hoje no STF.
Justamente para evitar delongas na apreciação dos pedidos encaminhados ao INPI o Poder Executivo ficou autorizado a promover as necessárias transformações no órgão, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa e dessa forma dar agilidade nas liberações dos pedidos de garantia patentária.
Sabe-se que o ente federativo é responsável pela aplicação e cumprimento da norma.
O questionado artigo 40, parágrafo único, é claríssimo ao definir a excepcionalidade que consiste na hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por “pendência judicial comprovada, ou por motivo de força maior”.
É o caso de indagar, por quais razões essas prorrogações dos prazos de concessão de patentes estão ocorrendo há anos.
Jamais terá sido omissão do legislador, que desde a sanção da lei definiu no texto os meios e condições para evitar a “ressalva” do artigo 40, parágrafo único.
Por outro lado, teria que ser igualmente analisada as condições daqueles, que pedem o registro das patentes e encontram o óbice da aprovação não ocorrer no prazo legal.
Seria a hipótese do brocardo “Interpretatio in dubio, ea sempre servanda est, quae valitatem actus inducat” (quando houver dúvida, preferencialmente se deve aceitar a interpretação para a validade do ato do que o anular)?
Ou, não?
Verdadeiramente e temas complexo, que mereceria outras análises.