Roberto Veloso

A negociação penal em debate

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Discute-se com muita força no Brasil a introdução da negociação penal como meio de solução dos processos penais. A aplicação negocial da pena criminal mediante um acordo entre acusado e Ministério Público é tema dos mais importantes na atualidade, porque, em caso de adoção, haverá uma verdadeira revolução no âmbito da apuração de crimes.

O que se deseja adotar no Brasil é um modelo similar ao norte-americano onde há uma estrutura própria de um sistema de partes, atribuindo-se estas um amplo poder de disposição sobre o objeto em causa. Atualmente, a legislação brasileira impõe ao Ministério Público a obrigatoriedade da ação penal, excluída a possibilidade de transação penal na lei dos juizados criminais e os acordos de colaboração premiada.

Com a inclusão da negociação criminal, o Ministério Público terá, privativamente, a faculdade de decidir se, quando e por quais fatos delituosos prosseguirá a ação penal já iniciada, permitindo-se que a prova não se produza se o acusado reconhecer formalmente os fatos a ele imputados.

Nos Estados Unidos, onde há uma negociação criminal avançada, são motivos para que haja um acordo penal:

  1. Uma confissão voluntária, nos casos em que se declara responsável, para abrandar os remorsos da consciência, seja pela tal evidência da participação nos atos que não teria sentido negá-la, seja pela vantagem alguma da negação;
  2. Uma confissão induzida, obedecendo ao comando de uma norma que prevê uma pena mais grave para os que insistem no prosseguimento do processo e uma mais leve para os que, reconhecendo a responsabilidade, renunciam ao direito que lhes assistem a um processo penal público, oral e contraditório;
  3. Uma confissão negociada, que faz parte do acordo celebrado entre o Ministério Público e o acusado ou seu advogado (plea bargaining).

Nos Estados Unidos, a plea bargaining, plea discussion ou plea conference implica a realização de um acordo, entre Ministério Público e defesa, em fase anterior à ação penal, em virtude do qual o acusado admite a responsabilidade nos fatos em troca de determinadas concessões do Estado, como a retirada de alguma agravante, a solicitação de uma pena mais leve, etc. Em consequência do acerto, geralmente ocorre a emissão de uma sentença, conforme os termos pactuados.

A Suprema Corte americana, em 1971, classificou a plea bargaining como um “instrumento essencial para a correta Administração da Justiça” e declarou-lhe constitucionalidade com base, dentre outras razões, no fato de que “se todas as acusações devessem percorrer o caminho de um processo judicial completo, os Estados e o próprio Governo mostrar-se-iam na necessidade de multiplicar o número de juízes e os recursos materiais destinados aos Tribunais”.

Escrevi em outra oportunidade, que os benefícios do acordo penal não se resumem à economia de recursos, pois favorece o princípio da economia processual, ao prescindir dos trâmites posteriores ao acordo; confere vantagem aos sujeitos que intervêm na negociação: o acusado adquire um papel mais participativo na Justiça e elide eventuais riscos que para ele poderiam ocorrer com a instauração do processo.

É possível a melhoria da qualidade da Justiça, porque não se pode dizer que há uma eficiência com um processo penal demorado em demasia. Por outro lado, pode permitir aos juízes, membros do Ministério Público e advogados uma maior dedicação aos casos em que se apuram condutas mais graves. É certo, contudo, que as garantias constitucionais devem ser obedecidas e respeitadas.

Roberto Veloso, juiz federal, foi presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil.

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