Liberdade de expressão

Toffoli veta decisão que censurou texto do ministro da Defesa exaltando o Golpe de 1964

Presidente do STF, não cabe ao Judiciário exercer juízo censório de ato inserido na rotina militar

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou decisão da Justiça Federal que determinava a retirada de texto alusivo à ordem do dia 31 de março de 1964, o Golpe Militar de 1964, do site do Ministério da Defesa. A medida cautelar havia sido proferida nos autos de ação popular em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e implicava, segundo Toffoli, censura à livre expressão de ministro de Estado no exercício de ato discricionário e rotineiro.

O texto assinado pelo ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, foi publicado em 30 de março deste ano. E chamava o Golpe de 1964 de “marco para a democracia brasileira”. O golpe iniciou o período que durou até 1985, marcado pelo fim das eleições diretas, pelo fechamento do Congresso, por censura, torturas e assassinatos de presos políticos pelo Estado brasileiro.

Segundo o juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em decisão posteriormente confirmada pelo TRF-5, o texto, publicado como “ordem do dia”, representava ilegalidade e desvio de finalidade. Por isso, determinava sua retirada, em até cinco dias úteis, do endereço eletrônico onde fora publicado. No entanto, para a União, que apresentou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1326), a medida impedia a continuidade da divulgação de atos rotineiros das Forças Armadas, conforme previsto na Constituição Federal.

Critério de conveniência

Para Dias Toffoli, no entanto, o texto foi editado para fazer alusão a evento sazonal, publicado em área destinada à divulgação de tais datas e voltada ao ambiente militar. Dessa forma, não caberia ao Judiciário “redigir os termos de uma simples ordem do dia, incidindo em verdadeira censura acerca de um texto editado por ministro de Estado e chefes militares”.

Na decisão, o presidente do STF assinala que não é admissível que uma decisão judicial substitua o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da administração pública, “parecendo não ser admitido impedir a edição de uma ordem do dia, por suposta ilegalidade de seu conteúdo, a qual inclusive é muito semelhante à mesma efeméride publicada no dia 31 de março de 2019″. Para Toffoli, o caso parece mais um exemplo da excessiva judicialização que sobrecarrega o sistema jurídico brasileiro.

Leia a íntegra da decisão. (Com informações da Assessoria de Comunicação da Presidência do STF)

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