Sem prazo específico

Toffoli nega liminar contra indicação e sabatina de Jorge Oliveira para futura vaga no TCU

Ministro do STF conclui não haver prazo específico que condicione momento da indicação

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) no Mandado de Segurança (MS) 37464 contra a indicação de Jorge Oliveira, ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) e, por consequência, da designação de sua sabatina pelo Senado Federal.

A vaga no TCU deve ser aberta em 31 de dezembro, com a aposentadoria do ministro José Múcio Monteiro Filho, atual presidente da Corte, anunciada por ele em 7/10. Em 8/10, Bolsonaro enviou ao Senado a indicação de Oliveira, e, em seguida, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) da Casa designou a sabatina para a próxima terça-feira (20/10).

Expectativa de direito

No mandado de segurança, o senador do Cidadania argumentava que somente com a abertura da vaga de ministro, em dezembro, o presidente da República poderia indicar o substituto. Segundo ele, a Constituição Federal não autoriza a apreciação da indicação de um nome para o TCU com base em mera expectativa de direito, como ocorre no caso. Ele lembra que, embora tenha anunciado a intenção de se aposentar, José Múcio tem 72 anos e pode permanecer no cargo por mais três anos, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. Por isso, pedia a liminar para suspender os efeitos da Mensagem Presidencial 579/2020, em que Oliveira foi indicado, e a designação da sabatina pela CAE.

Ausência de ilegalidade ou abuso de poder

No exame do pedido, o ministro Dias Toffoli não verificou eventual ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo presidente da República ou evidência de violação a direito líquido e certo que mereça intervenção do Supremo. Segundo o relator, não existe prazo específico que condicione o momento da indicação pelo presidente da República. Para Toffoli, não cabe ao Poder Judiciário exercer juízo censório sobre a oportunidade e a conveniência da realização desse procedimento, sobretudo se não ocorre, como avaliou no caso, flagrante violação às normas constitucionais pertinentes.

Da mesma forma, o ministro não constatou afronta às regras do Regimento Interno do Senado sobre o procedimento aplicável à escolha de autoridades (artigo 383 e seguintes), que também não apresentam qualquer requisito temporal a ser necessariamente seguido. “Recebida a mensagem presidencial contendo a indicação, incumbe ao Senado Federal deliberar como e quando proceder a respeito, observadas as normas aplicáveis à espécie”, concluiu. Por essas razões, o ministro Dias Toffoli rejeitou a medida cautelar solicitada. (Com informações da Comunicação do STF)

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