ESTRATÉGIA FRUSTRADA

STJ VETA 51 TESTEMUNHAS PARA EDUARDO CUNHA NA LAVA JATO

PROCESSO É REFERENTE À ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PROPINA EM NATAL

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Cunha foi condenado por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Foto: Lula Marques/AGPT

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro negou liminar do ex-deputado Eduardo Cunha (MDB-RJ) para que 51 testemunhas de sua defesa fossem ouvidas sem a necessidade de prévia justificativa da pertinência dos depoimentos com a investigação.

Cunha já está condenado a 15 anos e quatro meses de reclusão na Operação Lava Jato. Ele é réu em outras ações penais, uma delas perante a 14.ª Vara Federal de Natal, por suposto recebimento de propina. Também é acusado neste processo outro ex-presidente da Câmara, o ex-deputado Henrique Alves (MDB/RN).

Segundo o Ministério Público Federal, propinas teriam sido pagas pelas empreiteiras OAS, Carioca Engenharia, Andrade Gutierrez e Odebrecht em troca de atuação política favorável a essas empresas durante o período em que Cunha e Alves eram deputados federais.

Neste processo de Natal, Cunha queria arrolar as 51 testemunhas. Ao analisar o pleito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o habeas corpus, por entender que não houve ilegalidade na decisão do juízo competente de exigir a justificativa prévia de pertinência com o caso antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.

Para o ministro Palheiro, não se verifica constrangimento ilegal no caso de modo a justificar a concessão da liminar pretendida pela defesa.

“A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que as medidas tomadas na origem, em um primeiro juízo, visam otimizar o andamento processual, evitando-se dilações indevidas. Portanto, não configuram, neste juízo perfunctório, malferimento ao princípio da ampla defesa”, destacou Palheiro.

Saldanha afirmou que o pedido de liminar se confunde com o mérito recursal, o qual será apreciado em momento oportuno no julgamento definitivo do recurso em habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.

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