Quem deve paga

STF nega recurso e desembargadora alagoana devolverá horas extras

CNJ mandou Elisabeth devolver horas extras pagas ao ser vice TJ

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), frustrou as expectativas da desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento de reverter determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que devolva horas extras recebidas indevidamente por trabalho durante recesso forense, quando esta era vice-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL). Em 16 de dezembro de 2016, Fachin julgou inviável o Mandado de Segurança (MS) 32979, impetrado pela magistrada.

O ministro do STF concordou com o CNJ, que afirma que o pagamento de horas extras para exercício da presidência e vice-presidência de TJ no período de recesso não está entre as hipóteses dos vencimentos que poderão ser concedidos aos magistrados. A título de horas extras, nos meses de julho e dezembro de 2005, os então presidente e vice-presidente do TJAL, Estácio Luiz Gama de Lima e Elisabeth Carvalho Nascimento, teriam recebido, juntos, R$ 14 mil (em valores não atualizados) apenas por horas extras, segundo o CNJ.

Segundo o relator, o entendimento do STF tem sido no sentido de não admitir o pagamento de nenhuma parcela além das previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que não inclui as horas extras.

“Sendo os magistrados regidos pela Loman, não é possível fundamentar o direito à percepção de horas extras em normas destinadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual”, disse.

‘PREVISÃO ESTADUAL’

No mandado de segurança, a desembargadora alegava que o pagamento de horas extras está previsto em normas estaduais, e que verbas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas. Sustentava ainda a decadência do direito de a Administração rever o ato, tendo em vista a ocorrência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que as horas extras foram pagas em 2005, e o procedimento administrativo que concluiu pela devolução foi instaurado em setembro de 2012.

Mas o ministro Edson Fachin afirmou que a desembargadora não conseguiu apontar com especificidade os fatos que permitissem verificar que os valores foram recebidos de boa-fé, e, no mandado de segurança, cabe ao impetrante fazer prova do direito líquido e certo alegado.

O relator afastou também a alegação de decadência citando o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o prazo inicial é agosto de 2009, quando foi publicado no Diário da Justiça o relatório do CNJ que indicou a existência de irregularidades na concessão de horas extras no TJ-AL e determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apuração dos fatos. Dessa forma, a consumação do prazo decadencial para determinar a devolução dos valores seria agosto de 2014, e a decisão do conselho foi publicada no Diário da Justiça em março de 2014. (Com informações do STF)

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