Escândalo de corrupção

STF confirma pena de 31 anos e multa por crimes na obra do TRT de SP

Barros Filho foi condenado por estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, peculato e corrupção

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Empresário Fábio Monteiro de Barros Filho foi condenado por desvio de recursos públicos na construção do edifício do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Foto: Divulgação

Em decisão unânime, nessa terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a pena de 31 anos de reclusão e multa imposta ao empresário Fábio Monteiro de Barros Filho, condenado por desvio de recursos públicos na construção do edifício do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, no escândalo conhecido como Caso do TRT/SP. Após absolvição na primeira instância, Barros Filho foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, peculato e corrupção.

A Defesa alega que o acórdão condenatório do TRF3 seria nulo, por ser resultado de condenação simultânea do julgamento de dois recursos de apelação com objetivo idêntico, um do MPF e outro da Advocacia-Geral da União (AGU), que atuou como assistente de acusação.

Em parecer à Corte, o MPF registrou que a tese relativa à nulidade causada pela interposição e julgamento simultâneos de dois recursos não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância à qual Fábio Monteiro havia recorrido. “Essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância”, afirmou o ministro do STJ Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC 327.146/SP.

Para o subprocurador-geral da República, Alcides Martins, que assinou o parecer do MPF, a jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de que o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente opor embargos declaratórios e interpor recurso extraordinário ou especial. “Outrossim, o STF entende que a nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada de ofício por este Tribunal, sendo indispensável o devido prequestionamento”, acrescentou (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR)

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