MPF opina no Legislativo

MPF defende rejeição do projeto que autoriza mineração em terras indígenas

Nota técnica enviada ao Congresso Nacional aponta para vício insanável no PL 191/2020

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Em nota técnica enviada ao Congresso Nacional, o Ministério Público Federal (MPF) defende a rejeição integral do Projeto de Lei 191/2020, que autoriza a exploração da atividade minerária em terras indígenas. Segundo parecer da Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR), o texto apresentado pelo governo federal é “flagrantemente inconstitucional”, uma vez que confunde conceitos constitucionais distintos e viola o princípio da hierarquia das normas jurídicas. O documento foi encaminhado ao Parlamento na última quarta-feira (10).

A nota técnica esclarece que há na Constituição Federal uma clara distinção entre as atividades econômicas minerárias em geral, a mineração estratégica em terras indígenas e as atividades produtivas indígenas existentes sobre minerais em seus próprios territórios, como a faiscação, por exemplo. Mas segundo o MPF, o projeto de lei tratou esses conceitos como se fossem sinônimos e, com isso, “patrocinou o conflito de interesses e direitos que estão pacificados no corpo da própria Constituição da República”.

O documento destaca que o constituinte reconheceu ser um direito originário dos povos indígenas a posse permanente das terras tradicionalmente por eles ocupadas, bem como o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Conforme o texto constitucional, a atividade de mineração em terras indígenas só pode ocorrer de forma excepcional, mediante interesse relevante da União, definido por lei complementar. “O PL, portanto, parte de uma premissa inconstitucional, pois não é possível a regulamentação de atividade econômica minerária em territórios indígenas”, alerta a 6a Câmara.

O MPF pondera ainda que, mesmo para as situações excepcionais em que seria permitida a exploração minerária em terras indígenas, há um rito a ser seguido, segundo a Constituição.

O primeiro passo é a edição de uma lei complementar conceituando o interesse relevante da União, o que não existe. Em seguida, seria necessária a edição de uma lei ordinária para disciplinar a forma de oitiva prévia das comunidades e a participação dos indígenas no resultado da lavra, e , por fim, a autorização específica do Congresso Nacional para cada caso. Para a 6CCR, portanto, “a ausência de lei complementar conduz a ofensa ao princípio da hierarquia das normas jurídicas e à inconstitucionalidade da proposta legislativa.”

Leia a íntegra da Nota Técnica. (Com informações da Secom da PGR)

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