Contra o TCU

Ministro do STF anula decisão sobre corte de pensão para filhas de servidores

TCU havia determinado cancelamento do benefício para aquelas que tem outra fonte de renda

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Fachin anula decisão do TCU de corte de pensão para filhas de servidores (foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin anulou os efeitos de um acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a revisão e cancelamento de pensão por morte concedido a filhas maiores de 21 anos de servidores públicos civis que tenham atualmente fonte de renda. A decisão foi estendida a outros 215 processos sobre a mesma matéria.

O ministro adotou o entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte deve ser analisada a partir da data do óbito do segurado. Por isso, em alguns casos, a revisão da pensão só ocorreria caso a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente, conforme lei de 1958.

Fachin argumentou também que o TCU violou o prazo de cinco anos, determinado em lei, para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes. Como o TCU avaliou casos referentes a pensões concedidas antes de 1990, é “muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado”, declarou.

O ministro determinou ainda que a revisão seja feita nos casos em que as titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil.

Análise do TCU

Uma lei de 1990 revogou todas as outras que regulamentavam o pagamento de pensão por morte às filhas solteiras maiores de 21 anos. O TCU determinou então uma revisão do pagamentos de mais de 19 mil pensões por indícios de irregularidades.

Ficou determinado a análise dos benefícios concedidos àquelas que tinham outra fonte de renda, além da pensão decorrente ao óbito dos pais. Foi analisado se a renda era de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90; renda proveniente da ocupação de cargo público ou aposentadoria pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS); ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.

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