Especialistas debatem decisão do STF que pode anular condenações da Lava Jato
Réus delatados devem se manifestar ao juiz após os delatores, na fase final do processo
Dois ex-presidente da Associação dos Juizes Federais – Jorge Maurique e Walter Nunes – um ex-presidente nacional da OAB, Reginaldo de Castro; um e-ex-juiz federal e hoje advogado criminalista em Brasília, Pedro Paulo Castelo Branco; um advogado e ex-integrante do Conselho Nacional do Ministério Público ( CNMP), Sérgio Couto e um advogado, Nicola Manna Piraino , comentaram hoje (27) a votação no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) – 6 dos 11 ministros já votaram – estabelecendo que réus delatados devem se manifestar ao juiz após os delatores na fase final do processo. Com base nesse argumento uma delação da Lava Jato foi anulada.
Jorge Maurique, desembargador federal do TRF 4 e ex-presidente da Ajufe
“Concordo com a maioria do STF! O direito da defesa deve ser respeitado sempre. Se alguém me acusa, só posso me defender plenamente se falar depois, para inclusive rebater as acusações do delator. Decorre da Constituição Federal esse direito. Nulidade absoluta. A legislação deve ser interpretada a parti da Constituição e não o contrário”
Advogado e ex-integrante do Conselho Federal da OAB e também do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Sergio Couto:
“Ainda haverá modulaçoes. Não creio na extensão à nulidades. Até porque a delação, juridicamente, não se confunde com a acusaçao”
Pedro Paulo Castelo Branco, juiz federal aposentado e hoje atuando na advocacia criminal em Brasília:
“Minha opinião é que em parte há razões fortes em admitir que o delatado fale depois do delator, até em reforço ao devido processo legal , e a ampla defesa com fundamentação ao contraditório. E que tal julgado de ontem tenha força a partir da publicação do julgado, com efeito protraído a essa data, não alcançando os julgados passados”
Reginaldo Oscar de Castro, ex-presidente nacional da OAB:
“Eu sempre repeti o nosso Ruy Barbosa: Fora da Lei não há salvação. Na lavajato, o poder legislativo, a magistratura, o MP, a imprensa e a opinião pública, repetindo o que ocorreu na França na fase conhecida como Terror, da Revolução Francesa, jogaram para o alto os escrúpulos. Ignoraram a Constituição, as leis, os princípios democráticos, legislaram casuisticamente, deliberadamente violaram os limites estabelecidos pelo constituintes em proteção do Estado Democrático de Direito. Veja abaixo o que diz o Ministro GM sobre o período mais criminoso do qual falamos: Nota divulgada nesta sexta pelo ministro Gilmar Mendes: “Dadas as palavras de um ex-procurador-geral da República, nada mais me resta além de lamentar o fato de que, por um bom tempo, uma parte do devido processo legal no país ficou refém de quem confessa ter impulsos homicidas, destacando que a eventual intenção suicida, no caso, buscava apenas o livramento da pena que adviria do gesto tresloucado. Até o ato contra si mesmo seria motivado por oportunismo e covardia.” Todos praticaram, pelo menos os juízes e os membros do MP, crimes de responsabilidade por terem descumpridor a Constituição Federal e as leis.
Nicola Manna Piraino, advogado:
“Quando um ex Procurador-Geral de Justiça afirma que iria assassinar um ministro do STF, em uma sessão do Tribunal, e depois se matar, constatamos que o fundo do poço é muito mais profundo, que imaginávamos.
Walter Nunes, ex-presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), juiz titular da 2ª Vara Federal, Corregedor do Presídio Federal de Mossoró e membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:
“Infelizmente, a lei de regência da colaboração premiada é incipiente, existindo lacuna quanto ao trato de questões fundamentais. Uma delas é exatamente a ausência de preceito normativo estabelecendo que, no caso de colaboração premiada, as razões finais do agente colaborador há de preceder às dos demais acusados. Há evidente prejuízo para os acusados apresentar as razões finais no mesmo prazo ou antes da manifestação do agente colaborador. Não se trata de conferir ou confundir o agente colaborador com a figura do assistente de acusação. O problema é que o agente colaborador faz imputações criminosas a outro acusado, devendo ser conferida a este a oportunidade de rechaçá-las. Sem o regramento normativo, não se há de exigir do juiz que adote solução que não tem base legal. Por outro lado, não reconhecer o vício processual quando a defesa, no tempo oportuno, solicitara que lhe fosse reconhecido o direito de falar após o agente colaborador, caracteriza malferição ao princípio da ampla defesa.