Direito do consumidor

Empresas devem garantir segurança do consumidor diante o risco de contágio

A penalidade ao comércio que desrespeitar as normas de segurança sanitária pode chegar a R$ 4 mil

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Desrespeito às regras de segurança sanitária podem gerar multa e até a interdição do comércio. Foto: Agência Brasil/Reprodução

Que o mundo pós pandemia apresentou um novo modo de viver não é novidade. Há seis meses, todos foram submetidos a uma espécie de ritual ainda desconhecido. Passou-se a ser obrigatório cobrir os rostos com máscara, jamais sair desacompanhado de seu frasquinho de álcool em gel, além da demasiada preocupação com a limpeza.

Todos esses mecanismos são cruciais no combate ao vilão do ano, o coronavírus. A adoção destas e de outras medidas de segurança é obrigação de cada um, inclusive, dos fornecedores de bens ou serviços. Esses devem garantir o resguardo sanitário dos consumidores dentro de seu estabelecimento comercial.

Além das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), regras de convivência social que permitam o funcionamento regular do comércio foram instituídas mediante legislações estaduais. Medidas como a aferição da temperatura de quem adentra uma loja ou o fornecimento de higienizador para as mãos são exemplos que foram adotados por empresários e lojistas.

Respeito às regras

A responsabilidade pelo combate à Covid-19 é dever de todos, portanto, estão passíveis a sanções cabíveis fornecedores e consumidores, conforme alerta o advogado Felipe Borba, especialista em direito do consumidor. “O consumidor que não respeitar as normas vigentes poderá ser convidado a se retirar do estabelecimento e, em casos mais graves, poderá ser utilizada força policial”, elucida.

Felipe também explica que os lojistas podem ser rigorosamente punidos, caso desobedeçam as determinações do governo. “Na hipótese de algum estabelecimento comercial descumprir os protocolos e as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, poderá ser multado e, em último caso, ter o estabelecimento interditado”.

Além do fornecimento de álcool em gel 70% e a checagem de temperatura, comerciantes podem limitar a entrada e permanência de pessoas no interior do comércio. “A limitação de quantidade de consumidores no estabelecimento comercial ocorre em razão da necessidade de distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas. Entretanto, a limitação não poder ocorrer em razão da idade, por exemplo, sob pena de incorrer em abuso de direito e discriminação”, explica Borba.

Fiscalização

No Distrito Federal, a entidade fiscalizadora das boas práticas de consumo, sobretudo durante a pandemia, é a Secretaria DF Legal, conforme esclarece o advogado. “A coordenação da fiscalização realizada pelo GDF está a cargo do DF Legal, que possui servidores da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Brasília Ambiental, Departamento de Trânsito do DF, Departamento de Estradas de Rodagem, Secretaria de Governo e administrações regionais, além de fiscais da Vigilância Sanitária”.

Entre os dias 23 de março e 23 de agosto, a pasta realizou mais de 490 mil vistorias em lojas de rua, shoppings e feiras. A capital brasiliense vem apresentando bom índice de obediência às determinações públicas, somente 128 estabelecimentos comerciais foram multados por desrespeitar as normas de segurança sanitária.

A secretaria determina multa de R$ 2 mil para quem for flagrado sem a máscara. Já para as empresas, a multa mínima é de R$ 3.628,00, podendo chegar a R$ 4 mil, caso seja constatada a não adequação às regras.

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