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Médium só responderá por abusos denunciados até 6 meses depois de ocorridos

Pela nova lei, só casos após 24 de setembro independem de denúncia

Davi Soares Davi Soares
20/12/2018 às 15:16 | Atualizado às 16:29
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Médium só responderá por abusos denunciados até 6 meses depois de ocorridos

Advogados criminalistas Luiz Flavio Borges D'Urso e Luiz Augusto Filizzola D'Urso Fotos: Divulgação

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Os advogados criminalistas Luiz Flávio Borges D’Urso e Luiz Augusto Filizzola D’Urso afirmaram que as mais de quinhentas mulheres denunciantes de violência sexual atribuída ao médium João de Deus teriam seis meses meses para processá-lo criminalmente. Segundo os criminalistas, entre as denúncias de abusos sexuais antigas e recentes, somente para os fatos posteriores a 24 de setembro de 2018 haverá investigação e eventual processo criminal. Mas os fatos anteriores a esta data, dependerão da existência de representação formalizada pela vítima até seis meses do conhecimento da autoria.

Os criminalistas explicaram em artigo publicado no site Migalhas que o crime de violência sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal (CP), aplica-se ao caso noticiado, em tese, porque alcança a conduta de quem abusa sexualmente iludindo ou enganando a vítima, sem que haja violência ou grave ameaça e a vítima não seja menor ou vulnerável. E a ação penal aplicável a este crime sexual é pública incondicionada, isto significa que a iniciativa para processar o autor deste delito é exclusiva do Estado (Ministério Público), dispensando a autorização da vítima.

Mas os advogados explicam que esta situação processual decorre de alteração recente, trazida pela nova lei 13.718/18 (lei de Importunação Sexual), que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018. Antes dela, havia obrigatoriedade da autorização da vítima, pois a lei que estava anteriormente em vigor, estabelecia que a ação penal, embora pública, era condicionada à representação nos casos de crimes sexuais. E o prazo para a vítima representar (autorizar), é de seis meses, mas decadencial; ou seja, se não houver a representação em seis meses, o Estado não poderá mais processar criminalmente o autor do crime.

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“Nos casos relacionados ao João de Deus, todas as vítimas de fatos anteriores a 24 de setembro de 2018, que o acusaram e não representaram contra ele dentro do prazo de seis meses, decaíram do direito de representação e, por esta razão, João de Deus não poderá ser processado pelo Estado, por estes fatos. Já com relação a fatos ocorridos após 24 de setembro de 2018, devido à alteração legislativa citada acima, poderá ocorrer o eventual processo criminal, sem a necessidade de autorização da vítima”, explicaram os D’Urso.

Diante disso, concluem, todos os fatos anteriores à nova lei 13.718/18, não existindo representação da vítima, serão sepultados e não terão efeito jurídico criminal algum. “Tal situação é prejudicial tanto às vítimas, como ao acusado, pois não haverá investigação, tampouco processo, resultando em prejuízo mútuo, para acusado que não poderá se defender das imputações e para as vítimas que ficarão sem amparo legal. […] Por fim, o que esperam as vítimas, o acusado e a toda sociedade, é simplesmente Justiça!”, lamentam os advogados.

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Tags: governador de RoraimaGrupos de Trabalho (GTs)importunação sexualjoão de deusJustiçalegislaçãoSecretaria de Fazenda do DF (SEF/DF)violência sexual
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