Direito do consumidor

‘Da casa’: Você sabia que não precisa pagar pela água em bares e restaurantes?

São Paulo acaba de aprovar lei que autoriza o fornecimento de água potável como cortesia, mas no RJ ela existe desde 1995.

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Leis municipais exigem o fornecimento de água potável a clientes em bares, restaurantes e hotéis. Foto: Reprodução

Matar a sede em restaurantes, bares e hotéis não precisa entrar na comanda. Apesar de pouca gente conhecer a disposição legal, esses estabelecimentos comerciais têm obrigação de fornecer água potável gratuitamente a seus clientes.

É verdade que nem todos os consumidores do país podem desfrutar da regalia. A lei que dispõe sobre o assunto é de competência estadual, portanto, nem todos os estados aderiram à criação de norma neste sentido.

O Rio de Janeiro foi pioneiro, sancionou a lei em 1995, tão logo o Distrito Federal também aprovou texto parecido, em 1998. Vinte anos depois, o estado do Sergipe tornou obrigatório o fornecimento de água e, agora, São Paulo sancionou neste mês a lei que entrará em vigor em 2021.

A ampliação nacional deste recurso já vem sendo discutida no Congresso Nacional. O Projeto de Lei n° 6.199/2019, de autoria do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), está em análise na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.

A garantia deste direito aos consumidores brasileiros foi inspirada na tradicional cortesia francesa de servir um copo ou jarra d’água junto às refeições ou apenas para acompanhar um cafézinho.

Cada estabelecimento decide como o fornecimento dar-se-á, pode ser pela disposição de um fonte limpa, como bebedouro ou quando solicitado pelo cliente, elucida Felipe Borba, advogado especialista em direito do consumidor.

“A Lei considera ‘Água da Casa’ a água de composição normal, proveniente de fontes naturais ou artificialmente captadas, que tenha passado por dispositivo filtrante no estabelecimento onde é servida e que se enquadre nos parâmetros federais de potabilidade para o consumo humano. Dessa forma, se a água se enquadrar nesse parâmetro, entendo que a forma de fornecimento é de livre escolha dos estabelecimentos”.

Sem abusos

Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acesso à informação clara e objetiva é direito básico do consumidor. Portanto, os estabelecimentos devem dar ciência a seus clientes a respeito da gratuidade da água. Isso pode ser feito por meio de cartaz, anunciado pelo atendente ou, mais comumente usado, incluído no cardápio de forma visível.

Para evitar constrangimentos, é importante saber que o direito restringe-se à clientela do restaurante, bar ou hotel. “A legislação prevê o fornecimento de água potável gratuita apenas aos clientes, ou seja, não pode qualquer pessoa adentrar no estabelecimento tão somente para solicitar água”, explica Borba.

A recusa da oferta da ‘água da casa’ implica em descumprimento de norma legal e as sanções ocorrem sucessivamente. Felipe Borba esclarece que, “a penalidade na primeira autuação é advertência e intimação para sanar a irregularidade, na segunda autuação haverá aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00. A partir da quinta autuação a multa pode alcançar o valor de R$ 8.000,00”.

Caso o consumidor tenha recusado o seu pedido, ele pode manifestar queixa junto ao Procon de seu estado, também pelo portal público do Consumidor.gov, criado para acolher reclamação e mediar a resolução do problema entre consumidor e empresa. Lá também é possível acompanhar o desempenho dos fornecedores mais reclamados. Para isso, basta fazer o cadastro no site.

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