Compromisso social

Corregedor do CNJ edita norma para pessoas vulneráveis terem acesso a registro civil

Acesso à documentação civil básica exige colaboração e articulação dos entes públicos

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A partir desta terça-feira (9), os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão enviar, de forma gratuita, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade, aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identificação. A determinação é do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao editar hoje o Provimento n. 104/2020.

De acordo com o normativo, o envio dos dados registrais pode ser realizado diretamente pelos cartórios de registro civil ou pela Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), de forma eletrônica, em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação dos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal.

Humberto Martins ressaltou que a edição do ato normativo se baseou no compromisso social do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria Nacional de Justiça de ampliação do acesso ao cidadão brasileiro à documentação civil básica, mediante colaboração e articulação dos entes públicos.

“Editamos esse Provimento considerando que as pessoas em situação de vulnerabilidade social não têm condições socioeconômicas de obter os dados registrais para o exercício de direitos fundamentais, atingindo o exercício da cidadania, o que, por questão humanitária e escopo do Estado Democrático de Direito, exige esforços das instituições para a sua superação”, afirmou o corregedor nacional.

A edição do normativo também faz parte da adesão da corregedoria nacional à Agenda 2030 das Nações Unidas (Provimento n.85/2019), que dispõe no item 16.9 como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que “até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento”.

Situação de vulnerabilidade

O normativo estabelece, como em estado de vulnerabilidade socioeconômico, a população em situação de rua, definida no Decreto n. 7.053/2009; os povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto n. 6.040/2007; pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal; pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; e migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.

A comprovação das hipóteses previstas no Provimento nº 104 será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos Estados e municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação, e o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente, incorrerá em crime. (Com informações da Corregedoria Nacional de Justiça)

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