Justiça

Após 86 anos, dúvida é se o ‘quinto constitucional’ fica ou acaba nos tribunais

Quinto é a regra que reserva um quinto das vagas em tribunais para advogados e procuradores

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No próximo dia 16 de julho serão comemorados 86 anos do surgimento do Quinto constitucional. O instituto surgiu com a promulgação da Constituição de 1934. Mantido na Constituição de 1988, no artigo 94, o quinto constitucional   é um dispositivo jurídico que determina que um quinto das vagas de determinados tribunais brasileiros seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público Federal, do Trabalho ou do respectivo Estado, caso se trate respectivamente da justiça federal, do trabalho ou estadual), e não por juízes de carreira. No STF, no TSE e STM não existe a figura do Quinto.

Atualmente, o STJ tem como presidente um representante do Quinto da OAB, ministro João Otávio de Noronha. O seu substituto em setembro entrou no Tribunal de Justiça de Alagoas pelo Quinto da OAB mas veio para o STJ na vaga de magistrado, ministro Humberto Martins. A sua vice será Maria Thereza de Assis Moura, do Quinto da OAB. O TST é dirigido por uma representante do Quinto da OAB, Maria Cristina Peduzzi. Os próximos presidentes da Justiça do Trabalho serão representantes do Quinto da OAB ( ministro Emmanoel Pereira ) e em seguida um representante do Quinto do Ministério Público ( Lélio Bentes).

Para saber se o expediente do Quinto deve continuar ou acabar, o site direitoglobal.com.br ouviu 11 figuras notáveis do mundo jurídico brasileiro. Um ex-presidente da República e ex-presidente da Câmara dos Deputados; um ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral; (TSE); uma ex-presidente do Superior Tribunal Militar (STM); um ex-Procurador-Geral da República ; dois ex-presidentes do Conselho Federal da OAB; dois ex-presidentes da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e desembargadores federais aposentados e dois juristas com larga experiência e atuação destacada no STF e tribunais superiores.

Michel Temer – ex-presidente da República, ex-presidente da Câmara dos Deputados – “ Quinto constitucional: acho que não deve ser eliminado. Advogados e promotores trazem sempre boas colaborações doutrinárias e a experiência do cotidiano que somam se ao correto cumprimento do sistema normativo praticado pelos magistrado

Ministro Carlos Velloso – ex-presidente do STF e do TSE – “Acho que não deve acabar. Deve ser inteligentemente regulamentado, de modo a propiciar o ingresso dos melhores. O sistema de ascensão aos tribunais maiores com observância da classe de origem”.

Ministra Maria Elizabeth – ex-presidente do STM –  ” Sou e sempre fui uma defensora do quinto constitucional. Ele é fundamental para levar ao Judiciário uma visão multifacetada dos demais profissionais do Direito; advogados e Ministério Público , para além da dos magistrados . Estou convicta que a heterogeneidade enriquece o exercício da Jurisdição e contribui para a efetivação do devido processo legal”.

Aristides Junqueira – ex-Procurador-Geral da República – “ Os componentes dos órgãos estatais brasileiros se revelam, cada vez mais, corporativistas e dotados de extrema sensibilidade egocêntrica e autoritária, sem a mínima consciência de que exercem função pública, de que exercem parcela de poder com o fim único de prestar serviço ao povo. Infelizmente, é assim na órbita dos três poderes. Com o Judiciário não é diferente. Nossos tribunais devem, sim, ser mesclados por juízes, membros do Ministério Público e advogados, a possibilitar julgamentos com pluralidade de visões e, ao menos teoricamente, sem uma mentalidade única”.

Ministro Torquato Jardim – ex-ministro da Justiça e ex-ministro do TSE –  “ Cada País tira seu Direito da História, da Sociologia e da Política; das demandas das corporações profissionais, das influências das tradições religiosas, dos hábitos e costumes de acomodação dos grupos sociais; como também dos negócios e contratos amoldados à evolução dos meios de circulação da riqueza no tempo e no espaço. No Brasil – tudo isto somado, levou à criação do quinto constitucional da Advocacia na composição dos Tribunais na Constituição de 1934 como um dos traços da modernização do Judiciário na reconstrução da democracia. A tradição que se constrói ao longo de 54 anos é consolidada na Constituição de 19 88 &amp ;ndas h; quando, uma vez mais, se buscava a reconstrução da democracia mediante a modernização institucional do País: a proclamação da Advocacia como função essencial à Justiça (art. 133). Inegável a relevância da experiência profissional e da visão de mundo que os Advogados agregam à Magistratura. Negar sua legitimidade é fazer-se cego e surdo a um dos traços mais ricos da estrutura judicial do País. A Advocacia é exercício aguerrido de tolerância e acomodação pacífica e argumentada de contrastes – escola riquíssima à formação do Magistrado.”

Reginaldo Oscar de Castro – ex-presidente nacional da OAB – “ Sou a favor, desde que seja aperfeiçoada a qualificação dos indicados para compor as listas, tanto da advocacia, quanto do ministério público. Idade mínima 50 anos, com 25 anos de exercício profissional, reputação ilibada e notório saber jurídico, para exercer mandato de 5 anos, renovável por uma vez por mais 5 anos”.

Roberto Busato – ex-presidente do Conselho Federal da OAB –  ” O Quinto Constitucional é de suma importância para melhorar o desempenho do Judiciário. O advogado, ao longovde sua carreira é forjado no contraditório, que lhe dá uma visão ampla do conflito, a verdade não está sempre em um mesmo lado, isto lhe molda e quando ocupa a vaga de magistrado lhe dá uma visão mais humana do conflito em julgamento, sem justiçamento e sem ser o dono da verdade. Os bons exemplos do valor do Quinto, e aqui me refiro ao quinto da advocacia é indiscutível quando vemos os exemplos de Luis Roberto Barroso, Mário Cristina Peduzzi e João Otávio Noronha, atuais presidentes de Tribunais Superiores.

Pedro Gordilho – jurista –  ” O quinto constitucional configura, vivamente, uma conquista democrática: a representação compósita dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, depois reduzida para lista tríplice pelo Tribunal, enviando-a ao Poder Executivo para a escolha (CF, art. 94 e parag. único). O advogado, militante no contencioso forense, leva às côrtes judiciárias a experiência, que as torres de marfim nem sempre possibilitam, e o sopro de vitalidade, adquirido no contato pessoal com as múltiplas inquieta&c cedi l;& amp;otild e;es e divergências do meio social, verificáveis nos confrontos da atividade no fôro. A posição do advogado, no exercício do seu ministério funcional, é informada por uma mentalidade essencialmente democrática. O pleito judicial se desenrola pondo em jogo todos os valores que a democracia tem como básicos: aos fundamentos do que pleiteia se opõem a impugnação e a razão do que contesta. E só depois que se defrontam os litigantes, instaura-se, pelo contraditório, a instância judiciária para a apuração. Daí afirmar-se que, em nossa lida profissional, aprendemos a estimar e praticar profundamente os valores da democracia. O advogado, indicado para compor o quinto constitucional, leva consigo os valores que buscam a preservação das ideias liberais e democráticas. Ainda está na memória dos mais longevos a composi ção do Tribunal Sup erior Eleitoral no final da década de 70 e começo da década seguinte, e a atuação dos Ministros provenientes da advocacia na redemocratização do Brasil. O modelo de escolha é distinto, mas ilustra o grau de excelência com a presença de advogados numa côrte judiciária”.

Heleno Taveira Torres – Jurista e professor  – “ O assunto Quinto constitucional é ótimo. É palpitante. Tive duas fases. Na fase inicia, eu não gostava. Achava que algumas pessoas despreparadas ascendiam à condição de juízes, ministros. Depois, comecei a ponderar melhor e até mesmo pela pressão das diversas OABs, passei a perceber que o Quinto constitucional tem dado excelentes contribuições. Cito, por exemplo, o ministro Mauro Campbell, do STJ, e tantos outros ministros que vieram do Quinto, nao apenas da OAB mas também do Ministério Público.  São excelentes ministros, excelentes desembargadores. Com isso, permitimos uma oxigenação. E não tem essa coisa de privilegiar. Muitas vezes os desembargadores que pior tratam os advogados são justamente aqueles oriundos do Quinto constitucional. Acho que deve continu ar. Sou a favor do Quinto. A magistratura tem a maioria dos egressos dos seus quadros. Por isso, não faz sentido acabar com o instituto”.

Vladimir Passos de Freitas – ex-presidente da Ajufe e desembargador aposentado –  ” Na verdade, o quinto foi criação de Getúlio Vargas para ter gente de sua confiança nos Tribunais Estaduais. Antes de 1988, grandes nomes da advocacia se interessavam em ingressar e alguns foram brilhantes (v.g., Barbosa Moreira no RJ). Depois de 1988, quando passou a ser indicação em lista sextupla da OAB, os grandes advogados se afastaram, o jogo passou a ser política de classe. Atualmente, sem direito sequer a uma aposentadoria integral, é óbvio que inexiste interesse de grands nomes. Os do MP têm pouco interesse, mas sempre são de bom nível porque se submeteram a concurso. Os da OAB ainda têm alguns com boa experiência, mas a maior parte não acrescenta nada aos Tribunais”.

Jorge Maurique – ex-presidente da Ajufe, desembargador federal aposentado e atualmente advogado – ” O quinto constitucional surgiu com a perspectiva de contribuir para a magistratura ter uma visão de alguém de fora da carreira. De regra a experiência foi boa pois era uma espécie de reconhecimento e homenagem ao trabalho de advogados e membros do mp que se destacavam. Trouxe grandes nomes para o Poder Judiciário e isso é positivo. Aqueles que chegaram aos tribunais pelo quinto constitucional (ou terço, no caso do STJ) em regra tem contribuído muito com o Poder Judiciário, como Ellen,Theori, Noronha, Mussi, Humberto, Thompson, Galeno e tantos outros”.

Regra do Quinto

A regra do Quinto constitucional aplica-se aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), aos Tribunais de Justiça  (TJs) de cada Estado e do Distrito Federal e, a partir da emenda constitucional n.º 45, de 2004 (conhecida como “a reforma do Poder Judiciário”), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho  (TST) e aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o texto do art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.

Para se candidatar a uma vaga destinada ao Quinto, os integrantes do Ministério Público precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira. Os advogados, além de mais de dez anos de efetivo exercício profissional, devem também possuir notório saber jurídico e reputação ilibada. Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a abertura da vaga de ministro no STJ, no TST) ou desembargador (nos demais casos). O tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, remete-a ao chefe do Poder Executivo, que nomeará um dos indicados.

Ministros atuais do Quinto

STJ – representantes da OAB – João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, , Antonio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Sebastião Reis Junior
STJ – representantes do MP –  Félix Fischer, Laurita Vaz, Mauro Campbell, Herman Benjamin, Sergio Kukina , Rogerio Schietti Cruz

TST – representantes da OAB – Maria Cristina Peduzzi, Emmanoel Pereira, Delaíde  Arantes,
TST – representantes do MP – Brito Pereira, Lelio Bentes e Ives Gandra Martins

STF – três nomes são escolhidos pelo Pleno e enviados para escolha do Presidente da República

TSE – duas vagas de advogados. Nomes são escolhidos pelos ministros do STF e enviados para escolha do Presidente da República

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