Sem crise em Alagoas

Veto a reajuste de R$ 5 mil para deputados alagoanos cairá na ALE

Deputados vão derrubar veto e enfrentar STF por reajuste de 26%

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Mesmo considerando que a maioria dos deputados estaduais tiveram “elevados propósitos” ao reajustar seus próprios salários em 26,3%, no apagar das luzes de 2016, o governador de Alagoas, Renan Filho (PMDB), vetou totalmente o Projeto de Lei nº 331/2016 que ampliava de R$ 20 mil para R$ 25,3 mil os vencimentos dos parlamentares. Mas o veto publicado na edição do Diário Oficial desta quinta-feira (19) nasce morto e será derrubado pelo plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas (ALE).

Renan Filho vetou o reajuste por considerar que a mudança nos vencimentos se revela “materialmente inconstitucional”, porque a Constituição Estadual, em seu artigo 78, impede que a fixação de subsídio para os deputados estaduais seja aplicada à legislatura vigente. Além disso, alegou falta de dotação orçamentária para suprir o impacto do efeito cascata do aumento do teto salarial dos deputados em outras categorias do Legislativo, confrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O resultado será mais desgaste dos deputados estaduais, pois será inevitável que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) deixe de cumprir seu dever de ofício de defender a constituição e levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), para impedir o reajuste.

“Já era. O veto será totalmente derrubado”, respondeu um deputado ao Diário do Poder, quando questionado sobre qual será a reação dos deputados.

Renan Filho também terá desgaste (Divulgação)DOIS GUMES

Além da apliação da tensão política no parlamento, o desgaste da inevitável judicialização não deixará o governador Renan Filho seguir ileso da batalha, principalmente se seu propósito for alimentar a imagem de "defensor das finanças do Estado pobre de Alagoas em tempos de crise".

Um deputado oposicionista disse ao Diário do Poder que vai expor as contradições do governador, como a adoção do discurso de redução de despesas, enquanto sua caneta suplementou em R$ 8,6 milhões o Orçamento de 2016 da Assembleia, ampliou em mais 5% o duodécimo de 2017 e não veta auxílios moradia para o Tribunal de Justiça e o Ministério Público.

“Contrassenso é acharmos que o problema e a imoralidade da Assembleia é esse aumento salarial [com impacto anual de R$ 1,8 milhão], quando temos um duodécimo de mais de 200 milhões, uma folha com quase 900 efetivos e mais uma leva de comissionados e suplementação no fim do ano”, disse o parlamentar.

O procurador-geral da Assembleia, Diógenes Tenório Júnior, entende não haver ilegalidade alguma na aprovação do reajuste. “Há a previsão constitucional para que o reajuste seja feito. A nossa Constituição já estabelece as condições para que haja o reajuste. E não o condiciona a nenhuma outra previsão que não seja a do texto constitucional. Qualquer outra alegação não procede. Porque o que disciplina a matéria é a Constituição”, disse o procurador-geral da ALE.

Leia o veto de Renan Filho: 

Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 331/2016, que “Fixa o subsídio mensal do Deputado Estadual, altera o caput e o § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 7.348, de 8 de maio de 2012, e dá outras providências”, pelas razões adiante aduzidas. 

Razões do veto:

Apesar dos elevados propósitos de deliberação do Poder Legislativo, a sanção do Projeto de Lei nº 331/2016 não se apresenta possível, uma vez que se revela materialmente inconstitucional. 

A Constituição Estadual, em seu art. 78, impede que a fixação de subsídio para o os Deputados Estaduais seja aplicada à legislatura vigente, de modo que, estando em curso a legislatura 2015-2018, não se afigura constitucionalmente possível a definição de nova remuneração aos parlamentares estaduais. 

Outrossim, o mencionado reajuste salarial e o aumento no teto remuneratório dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo do Estado de Alagoas (previstos nos arts. 1º e 2º), passando a ser o valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, foi apresentado sem que houvesse prévia dotação orçamentária suficiente para cobrir as despesas com pessoal e não guardou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que viola ao disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 

Assim, tais prescrições importam em aumento de despesa, sem observar as determinações dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), tendo em vista que não foi elaborada a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro para atender às projeções das despesas a serem geradas para o exercício em que tenha início a sua vigência e para os 02 (dois) exercícios subsequentes, sendo necessária a oposição do veto por contrariedade às normas atinentes às finanças públicas. 

Ademais, o art. 3º do prospecto legislativo em enfoque possui relação de interdependência com o disposto no art. 1º e, por consequência, seu conteúdo normativo revela-se inaplicável e contrapõe-se aos preceitos de técnica legislativa, previstos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, necessitando ser vetado. 

Por fim, a Lei Estadual nº 7.805, de 21 de junho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) alude, em seus arts. 55 e 62, que o Poder Legislativo deve atender aos limites e condições estabelecidos na LRF relacionados às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos somente poderão ocorrer mediante prévia autorização legislativa e se disponível a dotação orçamentária correspondente, não sendo esta condição atendida pela proposta em tela. 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto de Lei nº 331/2016, por inconstitucionalidade material, vez que desatende aos ditames das Constituições Estadual e Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

 

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