Quebra de decoro e calúnia

TSE cassa diploma do deputado Boca Aberta, por inelegibilidade em 2018

Motivo foi cassação pela Câmara de Londrina por quebrar decoro, e condenação por denunciação caluniosa no TJPR

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Deputado Boca Aberta estava inelegível ao ser eleito em 2018. Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados

Atendendo pedido do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, na sessão dessa terça-feira (24), o diploma do deputado federal eleito em 2018 pelo Paraná, Emerson Miguel Petriv, o “Boca Aberta” (Pros-PR). A Corte determinou ainda ao Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE/PR) a diplomação do primeiro suplente da coligação. Os votos atribuídos a Boca Aberta serão retotalizados e computados em favor de seu partido.

Ao deliberarem pela cassação do diploma, os ministros levaram em conta duas causas de inelegibilidade. A primeira relativa ao fato de Boca Aberta ter tido, em 2017, o mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal de Londrina (PR), por quebra de decoro parlamentar. A conduta viola o artigo 1º, I, alínea “b”, da Lei Complementar 64/1990. A segunda razão foi a manutenção da condenação criminal imposta ao político, pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por denunciação caluniosa – violação ao artigo 1º, I, alínea “e”, da mesma LC.

No voto, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que, às vésperas da disputa eleitoral de 2018, o candidato obteve liminar suspendendo os efeitos do decreto legislativo de cassação do mandato de vereador. No entanto, essa mesma decisão foi derrubada por outras duas, também do TJPR, o que configura inelegibilidade superveniente. “Há duas decisões judiciais, posteriores ao registros e anteriores ao dia das eleições, que restauraram os efeitos da perda do mandato de vereador por quebra do decoro”, frisou o ministro.

Quanto à condenação criminal, Salomão também considerou ser caso de inelegibilidade superveniente. Em acórdão de 13 de setembro de 2018, antes, portanto, das eleições de 7 de outubro de 2018, o TJPR manteve de modo unânime sentença condenatória à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, convertida em duas restritivas de direito.

“Assim, em se cuidando de condenação anterior à data do pleito, penso que a circunstância do aresto ter sido publicado em 15 de outubro, após as eleições, é incapaz de afastar a inelegibilidade”, concluiu o relator. (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR)

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