Operação Lava Jato

TRF4 nega recurso de doleiro do Posto da Torre e mantém condenação por crimes financeiros

Carlos Habib Chater foi condenado em outubro de 2020 a cumprir pena de mais de 10 anos de prisão

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Doleiro Carlos Habib Chater, durante depoimento à Justiça. Foto: Reprodução

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na quarta-feira (27) o recurso de embargos de declaração interposto por Carlos Habib Chater, dono do Posto da Torre, em Brasília (DF), no processo que condenou o doleiro e mais três ex-funcionários dele por crimes contra o sistema financeiro, associação criminosa e evasão de divisas, no âmbito da Operação Lava Jato.

Por unanimidade, o colegiado manteve integralmente válido o acórdão de outubro de 2020 que condenou Chater a cumprir pena de 10 anos e 11 meses de prisão em regime fechado e que proibiu o doleiro de continuar administrando o Posto da Torre.

Embargos de declaração

No recurso, a defesa de Chater argumentou que haveria uma suposta contradição na condenação do doleiro pelo delito de associação criminosa.

Segundo o advogado, o voto do relator no julgamento da apelação criminal teria admitido que os réus associados criminosamente cometeram apenas um delito apurado nos autos do processo, e que, dessa forma, o acórdão teria reconhecido, ainda que implicitamente, o vínculo meramente ocasional existente entre eles.

Associação criminosa

No entendimento do juiz federal Nivaldo Brunoni, em nenhum momento houve a admissão de ausência de elementos do crime de associação criminosa por parte do acórdão condenatório.

“Restou devidamente explicitado no acórdão recorrido que a associação entre os réus era estruturalmente ordenada e continha divisão de tarefas mediante vínculo sólido, quanto à estrutura e durável, quanto ao tempo, para o fim de praticar crimes. Nesse ponto, destaca-se que o crime cometido pela associação criminosa em questão foi o de operar instituição financeira clandestina, delito que perdurou por mais de quatro anos, sendo notório o ânimo associativo duradouro e permanente dos réus em questão para seu cometimento, diferentemente do que se verificaria se os réus em questão tivessem se reunido uma única vez para cometer um crime de furto ou roubo, a título de exemplo”, explicou o magistrado. (Com informações da Comunicação do TRF4)

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