Licenças anuladas

TRF2 manda Ibama refazer licenciamento ambiental do Comperj, após quase 15 anos

Decisão atesta tese do MPF de que cabe ao Ibama licenciar complexo petrolífero da Petrobras

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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que seja refeito o licenciamento ambiental do complexo petroquímico Comperj, da Petrobras, em Itaboraí (RJ). A 8ª Turma do Tribunal negou os recursos da Petrobras, Ibama e Instituto Estadual do Ambiente (Inea) que contestavam a sentença da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que tinha declarado nulas as licenças prévias e de instalação concedidas pelo Inea (e, no início, Feema), e ordenava ao Ibama fazer o licenciamento completo do Comperj, cujas obras foram iniciadas em 2005.

O TRF2 concordou com a posição do Ministério Público Federal (MPF) da 2ª Região (RJ/ES), que pediu em ação de 2008 a confirmação do entendimento de que o licenciamento do Comperj cabe ao Ibama, pois seus impactos ambientais diretos ultrapassam o território de um estado.

Como o Ibama tem competência constitucional em casos como esse, a Justiça anulou licenças do empreendimento e de suas estruturas associadas concedidas pela Feema/Inea sem a participação do Ibama. A disputa judicial sobre a responsabilidade pelo licenciamento do Comperj considerou ainda questões como sua presença em bacias hidrográficas (rios Macacu e Caceribu) drenadas para a Baía de Guanabara e o risco de eventual acidente no emissário de efluentes na costa de Maricá alcançar o mar territorial (pelo princípio da precaução, essa possibilidade deveria levar tal licenciamento à alçada do Ibama).

“Conclui-se pela existência de mais de um fundamento para legitimar a atuação do Ibama no licenciamento do Comperj. […] Não é possível aproveitar o licenciamento realizado pelo Inea/Feema, seja porque é nulo o licenciamento efetivado por órgão administrativo incompetente, seja porque o direito ambiental não admite a adoção da teoria do fato consumado. Esta conclusão, contudo, e conforme acertadamente observou o Ministério Público Federal, não importa na ineficaz e onerosa determinação no sentido de que seja demolido tudo o que já foi construído, aumentando ainda mais o prejuízo do Comperj, estimado pelo Tribunal de Contas da União em US$ 12,5 bilhões”, afirmou o desembargador federal Marcelo Pereira no voto seguido pela 8ª Turma.

Nas alegações finais desse processo, o MPF notou que a implantação do Comperj seria um fato consumado, mas não impedia a adoção de alternativas imprescindíveis para minorar potenciais impactos negativos da construção, sobretudo os resultantes do fracionamento do licenciamento ambiental. A decisão de fracionar o licenciamento também tinha sido questionada pelo procurador da República Lauro Coelho Junior, autor da ação do MPF, pois teria justificado a atuação estadual e dificultado a constatação de possíveis danos que levariam o Ibama a assumir as licenças.

“É um verdadeiro exemplo de planejamento e implantação de projeto mal conduzidos, num ciclo de desastres que deixa de lado os próprios estudos dos órgãos estaduais, que recomendavam desde 1989 que o empreendimento ou similar fosse implantado em Cabiúnas, próximo de Quissamã, conforme relatório anexado ao processo”, afirmou o procurador regional da República Luis Claudio Leivas. “Não foi encontrado até agora nenhum estudo técnico que justificasse a localização do Comperj em Itaboraí, chegando o próprio TCU a dizer que o único fato vinculado e que sustentava a escolha do município era ter um prefeito do partido então no Executivo federal.”

O julgamento será retomado pela 3ª Seção Especializada do TRF2, à qual compete reexaminar o processo nº 20085107000503-2, conforme prevê o Código de Processo Civil (CPC, art. 942).

Leia a íntegra do parecer do MPF. (Com informações da Ascom do MPF na 2ª Região)

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