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STJ nega pedido de prisão domiciliar a ex-delegado preso em operação contra Crivella

Ministro Humberto Martins negou pedido de Fernando Moraes por habeas corpus

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Delegado aposentado Fernando Moraes com o prefeito afastadodo Rio, Marcello Crivella (PRB), em 2016. Foto: Reprodução Facebook

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro José Fernando Moraes Alves. Preso preventivamente no dia 21 de dezembro, Moraes é investigado pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção.

A defesa do ex-delegado pediu extensão da decisão que concedeu prisão domiciliar ao prefeito Marcelo Crivella, sob a alegação de que a situação de ambos é semelhante. Além disso, sustentou que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, que é insuficiente a fundamentação do decreto prisional e que Moraes se encontra com sintomas da Covid-19.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o requerente esteja na mesma condição fática/processual do agente já beneficiado.

No caso, o ministro entendeu que tal requisito não se faz presente, tendo em vista que a concessão da prisão domiciliar ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, foi pautada, dentre outras circunstâncias, no fato de tratar-se de pessoa idosa e, por isso mesmo, especialmente vulnerável à contaminação por Covid-19.

In casu, o requerente não demonstrou o seu inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19, não havendo, portanto, identidade da situação fático-processual entre os agentes, o que obsta o deferimento do pedido de extensão do benefício da prisão domiciliar concedido ao codenunciado Marcelo Crivella”, afirmou.

O presidente do STJ enfatizou ainda que, segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), existem indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, estando presente ainda o periculum libertatis, tendo em vista a necessidade de interromper o fluxo de “atividades espúrias” desenvolvidas pela suposta organização criminosa, sendo inviável, nesse momento de cognição sumária, a revogação da prisão preventiva.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ. O relator do caso é o ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Leia a decisão. (Com informações da Comunicação do STJ)

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