Após três anos

STJ define caso dos expurgos inflacionários em depósitos judiciais

Para os ministros, os expurgos devem ser incluídos apenas nos depósitos contratuais

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Após três anos de julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que os expurgos inflacionários devem ser incluídos no cálculo de depósitos judiciais realizados até 1996. O recurso foi afetado em 2010 e a primeira vez que entrou em pauta foi em junho de 2014.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no sentido de negar provimento ao recurso especial afetado sob o fundamento de que que os depósitos judiciais realizados com base no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), com o objetivo de suspender a exigibilidade de tributos federais, não são equiparados aos tradicionais ou aos clássicos contratos de depósito.

Segundo o magistrado, é impraticável impor uma obrigação jurídica a quem não a assumiu ou não causou dano. “Por isso, a correção monetária se dá pelos índices oficiais previstos em lei própria”, declarou.

Assim, os expurgos devem ser incluídos apenas nos depósitos contratuais. Os judiciais, desta forma, não sofreriam a correção, posto ser impossível impor obrigação a quem não assumiu e não causou o dano.

Os ministros João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e Raul Araujo acompanharam o relator.

Para o advogado Leonardo Ranña, que defendeu três usinas agroaçucareiras de São Paulo, "esse caso é igual a questão dos expurgos em poupança que o Supremo Tribunal Federal vai julgar mas que historicamente sempre foi reconhecida a incidência. Só que aqui ao invés de dinheiro em poupança temos dinheiro em conta vinculada a um processo na qual foi feita o depósito judicial".

"O resultado não poderia ser outro já que a jurisprudência do STJ vem determinando a inclusão dos expurgos na atualização dos depósitos judiciais há mais de 20 anos. Ou seja, não havia como não ser decidido pela incidência dos expurgos na atualização dos depósitos judiciais seja para evitar perdas decorrentes de períodos de inflação galopante e o enriquecimento sem causa dos bancos, seja por uma questão de segurança jurídica", comenta Ranña.

Divergências

A divergência foi aberta pela ministra Maria Thereza e acompanhada pelos ministros Jorge Mussi, Herman Benjamin, Luís F. Salomão, Mauro Campbell, Felix Fischer e Humberto Martins, para que fosse dado provimento ao recurso da empresa e assegurado os valores referente aos expurgos inflacionários nos depósitos judiciais, uma vez que a inclusão dos expurgos é a única forma de garantir que o valor depositado acompanhe a variação da moeda no período do depósito, urgindo, portanto, sua incidência.

Para a ministra, a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra e não de remuneração do capital, razão pela qual deve sempre representar as alternâncias reais da economia e jamais se prestar à manipulação de instituições financeiras que evidentemente lucram com as importâncias depositadas nos seus cofres. Não se confunde, portanto, com os juros que visam a remuneração do capital. A atualização monetária cuida apenas de preservar o equilíbrio entre as partes da relação econômica, neutralizando os efeitos da inflação.

Desse modo, segundo o voto divergente vencedor, no caso de depósito judicial, a correção monetária do valor depositado não acresce o patrimônio do depositante, tampouco causa prejuízo ao depositário.

Placar Final: 7 votos pelo provimento do recurso e, por consequência, assegurar a inclusão dos expurgos em depósitos judiciais (Maria Thereza, Jorge Mussi, Herman Benjamin, Luís F. Salomão, Mauro Campbell, Felix Fischer e Humberto Martins) e 4 votos pelo desprovimento do recurso (Napoleão Nunes, João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e Raul Araujo).

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