Sem revisão criminal

STF nega recurso e mantém condenação do ex-deputado federal Celso Jacob

Ele foi condenado por falsificação e dispensa ilegal de licitação na Prefeitura de Três Rios(RJ)

acessibilidade:
Deputado federal Celso Jacob (MDB-RJ). Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados/Arquivo

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, recurso em pedido de revisão criminal formulado pelo ex-deputado federal Celso Jacob (MDB/RJ). O pedido já havia sido negado pela relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, e agora foi confirmado pelo Plenário, seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF). Com isso, fica mantida a decisão da 1ª Turma do STF que, na Ação Penal 971, condenou o parlamentar a quatro anos e dois meses de reclusão, por falsificação de documentos, e três anos de detenção, por dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei.

Condenado pelo STF em junho de 2016, Celso Jacob já não está mais preso. Diretor da Fundação Ulysses Guimarães (FUG) no Rio de Janeiro, braço acadêmico do MDB, ele divulgou em junho, nas redes sociais, cursos da instituição para preparação de candidatos às eleições municipais. E na madrugada de hoje (22) publicou vídeos no Instagram de passeio em Aracaju (SE), contemplando o cenário dos festejos natalinos na orla marítima. O Diário do Poder não conseguiu contato com o ex-parlamentar para saber da situação atual do cumprimento de sua pena.

Os fatos aconteceram em 2003, quando Jacob era prefeito da cidade de Três Rios (RJ). Ele foi condenado por contratar uma construtora inabilitada em licitação para concluir a obra de uma creche, alegando uma situação de emergência que não se comprovou, o que configura dispensa de licitação por motivo não justificado em lei (art 89 da Lei n. 8.666/1993).

Além disso, junto com um assessor, ele inseriu crédito extra numa lei aprovada pela Câmara de Vereadores para assegurar os recursos para obra, o que motivou a condenação por falsificação de documento (artigo 297, § 1º, do Código Penal). Ao apresentar o pedido de revisão, a defesa apresentou documentos alegando que seriam novas provas e matéria jornalística publicada depois do trânsito em julgado que trouxe a retratação de duas testemunhas e um corréu, o que isentaria o parlamentar de responsabilidade nos fatos.

Sem fato novo

Em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República José Bonifácio de Andrada, o MPF se manifestou contra o pedido da defesa, defendendo a manutenção integral da decisão que condenou o parlamentar.

Segundo o MPF, o parlamentar não conseguiu apresentar prova novas capazes de conduzir à absolvição e, assim, motivar a revisão criminal.

“A jurisprudência brasileira é convergente no sentido de que as excepcionais hipóteses de cabimento da revisão criminal são taxativas e devem ter interpretação restrita, na medida em que vulneram a coisa julgada”, afirmou Bonifácio.

Segundo o subprocurador-geral, as provas apresentadas pela defesa como novas já haviam sido analisadas pela 1ª Turma quando do julgamento que resultou na condenação.

“Do julgamento do recurso de apelação constata-se a diversidade, a independência e a suficiência das fontes probatórias, que, diante dos elementos robustos de materialidade, autoria e tipicidades formal e material, fundamentaram a manutenção da condenação criminal do postulante”, afirmou.

Esse também foi o entendimento a relatora do caso. Para a ministra Carmen Lúcia, a apresentação de matéria jornalística com a retratação de duas testemunhas e de um corréu não atende ao requisito de prova nova previsto no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.

Para ser válida, a retratação teria que acontecer na presença do juiz e das partes do processo, com possibilidade de perguntas e reperguntas, para assegurar o contraditório. No voto, ela confirma que os documentos apresentados como novos já haviam sido analisados.

Segundo a relatora, a revisão de ação penal “não pode ser adotada como instrumento de inconformismo ou de busca de novo julgamento segundo as mesmas bases fático-processuais”, afirmou, ao opinar pela improcedência do pedido. (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR)

Reportar Erro