Dano aos municípios

STF anula norma do Ceará que criou fundo da saúde com parte de recursos dos municípios

Visando meta constitucional, Estado não pode se apropriar de recursos dos municípios

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Estátua da Justiça, na Praça dos Três Poderes, em Brasília - Foto: STF.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, e reservou a ele 15% dos recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios. Em sessão virtual finalizada no dia 18 de dezembro, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4597, apresentada pela Associação Nacional dos Municípios Produtores (Anamup).

O fundo foi instituído pela Constituição do Ceará (artigos 249-A, parágrafo 1º, inciso I), com redação dada pela Emenda 71/2011, e regulamentado pelo Decreto Estadual 30.483/2011. Ele tem por finalidade a manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis também de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.

Na ADI, a associação afirmava que, da forma como foi instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses, na medida em que cerceia o direito dos entes públicos municipais de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas. Em junho de 2011, o Plenário da Corte concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada por entender que elas estavam em desacordo com a Constituição Federal.

Autonomia dos municípios

Assim como na análise da liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ressaltou que os atos contestados são incompatíveis com o artigo 160 da Constituição Federal, o qual preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias.

Também observou que os artigos 1º e 18 da Constituição são inequívocos ao revelarem a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, “assegurando-lhes autonomia”, e que o artigo 30 afasta eventual ingerência dos estados.

“O Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”, avaliou o relator. Segundo ele, não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, ainda que provenientes da arrecadação de tributos do estado. “É impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”, completou.

O relator avaliou ainda que a coincidência do percentual fixado na norma cearense com o disposto no artigo 77, inciso III e parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não conduz à conclusão de que o estado apenas regulamentou o que já está previsto.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, para ser compatível com o princípio federativo, a referência a fundo de saúde contida no ADCT somente pode ser entendida como fundo do próprio ente “ou, se híbrido, constituído com a aquiescência de todos os envolvidos”, o que não ocorreu no caso.

Foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 1º do artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda de 71/2011, e, por arrastamento, do artigo 1º do Decreto estadual 30.483/2011. (Com informações da Comunicação do STF)

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