Impunidade no MPRJ

Procurador condenado por falsificação recebeu R$ 2,7 milhões de salário do MPRJ, desde 2012

Elio Fischberg foi punido por forjar assinaturas para livrar Eduardo Cunha de investigação, em 2002

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Condenado e afastado do trabalho há 12 anos por falsificar assinaturas de colegas para arquivar investigações, o procurador de Justiça Elio Fischberg já recebeu mais de R$ 2,7 milhões em salários desde 2012, mesmo prestar serviços ao Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

O procurador segue no cargo mesmo já tendo sido condenado em quatro processos, um deles transitado em julgado. E o montante recebido pode ter sido ainda maior, porque o Portal da Transparência não expõe os valores pagos pelo MPRJ nos cinco primeiros anos de seu afastamento, de 2007 e 2012.

Os R$ 2,7 milhões dizem respeito a salários recebidos por Fischberg entre setembro de 2012 e outubro de 2019.

Uma condenação do procurador diz respeito à sua iniciativa de falsificar, em 2002, a assinatura de colegas do Ministério Público para pedir arquivamento de investigações contra o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (MDB-RJ).

À época, o ex-parlamentar preso na Operação Lava Jato era suspeito de irregularidades quando presidiu a Companhia de Habitação do Estado do Rio. E negou saber da fraude do procurador.

A pena de Fischberg foi de 3 anos e 10 meses de prisão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e multa de R$ 300 mil.

O procurador Elio Fischberg disse em nota que, em setembro de 2007, pediu para atuar internamente no MPRJ, fazendo qualquer trabalho administrativo ou jurídico. (Leia mais abaixo)

Delitos x cargo

O MP do Rio de Janeiro entrou na justiça há oito anos com uma ação civil que pedia a perda do cargo do procurador de justiça. E apresentou há cerca de dois meses suas alegações finais, na qual concluiu que “salta aos olhos a incompatibilidade entre os delitos praticados e o exercício do cargo de procurador de justiça”.

A decretação da perda do cargo seria, para o MPRJ, uma contribuição para diminuir a sensação geral de impunidade.

Nota do procurador:

1) Quando fui afastado do exercício do cargo, em setembro de 2007, requeri, ainda da tribuna na sessão no Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Rio de Janeiro, que se fizesse minha designação para qualquer trabalho administrativo ou jurídico, interno no próprio Ministério Público, e isso constou de ata;

2) Afirmei, então, que a lei determina isso e todos sabem que sempre trabalhei muito, por quase quarenta anos no MP-RJ, e não sou de não trabalhar ou de ganhar sem trabalhar e que isso seria aproveitado contra mim, dentro e fora da instituição, caso não o fizesse e para isso teria de ser designado, mesmo afastado do cargo.

3) O Órgão Especial deliberou que cabia ao Procurador-Geral de Justiça de então, Marfan Martins Vieira, fazer essa designação para trabalho, o que ele nunca fez.

4) Durante o processo disciplinar, reclamei disso, em depoimentos, na Corregedoria do MP, também não tendo sido tomada qualquer providência a respeito da omissão do Procurador Geral de então.

5) Os Procuradores Gerais que se seguiram, Claudio Soares Lopes e Eduardo Gussem, permaneceram omissos também.

6) A lei orgânica do MP, de todo modo, me garante percepção da remuneração durante o processo judicial, nesse caso, para poder me defender, e a omissão de me atribuírem trabalho enquanto isso, no MP, não é minha, mas de três Procuradores Gerais, descumprindo determinação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

7) Minha remuneração é das menores, se não a menor, dentre todos os Procuradores de Justiça, durante todo esse tempo.

8) O julgamento a que se refere o e-mail da Globo News, a ocorrer proximamente, ao contrário do que diz o e-mail, não é nem será da própria ação civil pública em que se pede a perda do cargo, mas sim de um recurso meu, com base em voto vencido em meu favor, contra o indeferimento, por maioria, de produção de provas orais, documentais e pericial que requeri ainda agora, no andamento do processo, e contra a nulidade do próprio julgamento em que a produção dessas provas me foi indeferida, nulidade essa apontada no voto vencido naquele julgamento.

9) A condenação criminal não me impede de exercer defesa nessa ação civil pública e de produzir as provas que pretendo, porque os objetos dos processos são diferentes e assim as provas podem e devem ser livremente produzidas, no exercício do direito de defesa que tenho. (Com informações do G1)

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