Leilão da CEB consolidado

Presidente do STJ derruba liminar e blinda privatização da CEB

Ministro Humberto Martins tornou sem efeito liminar da desembargadora Fátima Rafael

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Ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Liminar concedida pelo ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolida a privatização da CEB Distribuidora, estatal de energia do governo do Distrito Federal.

Martins acolheu argumentação do governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), que tem a reputação de advogado experiente e exitoso, em demandas nos tribunais superiores, e cassou liminar concedida pela desembargadora Fátima Rafael, do Tribunal de Justiça do DF e Territórios, que pretendia suspender o leilão.

Em sua decisão, o presidente do STJ definiu que o chamado “debate jurídico” pode continuar, nas instâncias inferiores, mas sem a possibilidade de impedir a consolidação do leilão.

Na avaliação de Martins, decisões como a que tornou sem efeito “podem tornar irreversível o prejuízo a ser concretizado caso não se aceitem como válidos seus efeitos”.

O magistrado, inclusive, considera que se o leilão da CEB fosse suspenso, causaria um ambiente de insegurança que poderia impedir a repetição de um leilão com “resultado tão exitoso” como o do dia 4.

Leia o trecho final da decisão do ministro Humberto Martins:

“Nas instâncias originárias, o debate jurídico pode continuar, mas sem a subsistência de liminar que obste a consolidação do leilão, sob pena de se tornar irreversível o prejuízo a ser concretizado caso não se aceitem como válidos seus efeitos, podendo, numa eventual execução futura do procedimento, não se conseguir um resultado tão exitoso.

Pode-se tornar irreversível, dessarte, o prejuízo financeiro caso não se ratifique o leilão em foco. E a comunidade distrital clama por maiores investimentos públicos em tantas áreas deficitárias, ainda mais no atual contexto sociopolítico.

Nessa senda, está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida.

E vale enfatizar que um juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo mostra-se consequencial no contexto da realização do juízo eminentemente político, que é realizado no âmbito da suspensão de liminar.

Outrossim, importa destacar que as decisões prolatadas, em sede de suspensão de segurança, possuem caráter eminentemente político ao verificarem a lesividade aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente a respeito da natureza jurídica da suspensão de segurança:

SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE.
1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992.
2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária.
3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública.

Ante o exposto, defiro o pedido para sustar os efeitos da decisão proferida pela Desembargadora relatora Fátima Rafael, no Agravo de Instrumento n. 0751111- 15.2020.8.07.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.”

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