Contradição na crise

PGR é contra leis que aumentam salários no Rio e ameaçam Recuperação Fiscal

Governo Witzel também questionou leis de 2018, que ampliam salários no TJ, MP e Defensoria

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O procurador-geral da República interino, Alcides Martins, considerou inconstitucional duas leis do Rio de Janeiro que ampliaram salários em plena crise em 2018, contrariando princípios da responsabilidade fiscal, separação de Poderes e unidade orçamentária, ao infringirem o Regime de Recuperação Fiscal do estado. A manifestação da PGR ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.000, proposta pelo governador do Rio, Wilson Witzel (PSC).

A ação questiona as leis 8.071/2018 e 8.072/2018, que autorizaram o reajuste de 5% na remuneração de servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública fluminenses. E Alcides Martins opinou pelo conhecimento parcial da ação e pela procedência do pedido.

Em setembro de 2017, após decretar estado de calamidade pública, o Rio de Janeiro aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal dos entes federados – instituído pela Lei Complementar 159/2017 – apresentando plano referente ao período de 2017 a 2020.

Ao pedir a inconstitucionalidade das normas estaduais, o governo fluminense alegou que “a concessão de reajuste remuneratório a servidores públicos implicará a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do Plano de Recuperação, o que resultará no vencimento das dívidas que o Estado possui com a União”.

Conduta contraditória

Na avaliação do procurador-geral da República, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) adotou conduta contraditória ao princípio da responsabilidade fiscal, uma vez que a edição das normas questionadas realmente impede a continuidade do plano, além de passar a valer após sua vigência, gerando graves consequências ao Estado.

“Trata-se de conduta contrária ao princípio da responsabilidade fiscal, que exige probidade na gestão das contas públicas, a fim de assegurar o equilíbrio das contas públicas, maximizando as receitas originárias e derivadas e prevenindo déficits reiterados”, sustentou.

Além disso, Alcides Martins lembrou que “o art. 8.º-I da LC 159/2017 veda categoricamente a concessão de reajuste de remuneração de servidores públicos, ressalvado aquele proveniente de sentença judicial transitado em julgado”, o que não é o caso. Para ele, ainda que exista autonomia financeira e administrativa do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, “tais prerrogativas não podem ser utilizadas a ponto de inviabilizar a opção do Estado pela implementação de regime fiscal austero com vistas a superar crise financeira e situação de desequilíbrio fiscal” sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes.

O PGR também defendeu que o reajuste remuneratório perpetrado pelas leis impugnadas é necessário, mas “não passa no teste da proporcionalidade em sentido estrito, porquanto as desvantagens decorrentes da medida são maiores que as vantagens obtidas”, fato esse que vai contra o princípio da unidade orçamentária.

O procurador-geral da República opinou pelo conhecimento parcial da ADI pelo fato de que a ação não contesta leis que vão contra a Carta Magna de forma direta, tornando-se situação que não autoriza instauração de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.

“Há de prevalecer a firme orientação do Supremo Tribunal Federal de que o juízo de constitucionalidade em controle abstrato deve transparecer do cotejo direto da norma impugnada com a Constituição”, ponderou.

Leia a íntegra do parecer na ADI 6.000. (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR)

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