Direito do consumidor

Pandemia: O que muda com a nova lei sobre cancelamento de viagens?

Sancionada no último dia 24, a Lei nº 14.046 altera normas para cancelamento e adiamentos de viagens e eventos

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Turismo em Portugal é retomado com permissão do ingresso de brasileiros com teste negativo para Covid. Foto: Pikist/Reprodução

A pandemia do novo coronavírus construiu enormes barreiras, separando o viajante do mundo a ser descoberto. Com as medidas de isolamento social, o setor de turismo foi atingido em cheio e amargará um decréscimo de 20% a 30% de sua receita nos fluxos internacionais de turistas em 2020. Isso é o que apontam os dados da United Nations World Tourism Organization (UNWTO).

Os entraves que distanciam os turistas do sonho de explorar se tornaram, em tempos de pandemia, a maior razão de queixas protocoladas na Fundação PROCON.SP. Desde que decretada a pandemia até o dia 20 de agosto, o órgão registrou 3.986 reclamações contra agências de turismo.

A dificuldade para cancelar ou remarcar a data da viagem está entre as principais insatisfações dos consumidores. Neste sentido, em 24 de agosto de 2020, foi sancionada a Lei 14.046 que dispõe “sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública”, conforme traz em seu caput.

O que muda

De forma prática, poucas coisas mudaram com a edição do novo ordenamento, o texto resguarda os direitos bilaterais, tanto dos operadores de turismo e evento, quanto dos consumidores. Novos prazos foram instituídos, considerando a duração da pandemia.

O prestador de serviço, agora, está desobrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor em duas hipóteses:

1 – Remarcar a realização do evento ou promover nova data para a concretização da viagem;

2 – Disponibilizar ao consumidor crédito para uso ou abatimento em outro serviço, reserva ou evento realizado pelo fornecedor.

Por outro lado, os consumidores passam a ser isentos do pagamento de multas atribuídas a quaisquer alterações no cronograma de sua viagem ou seu cancelamento.

O advogado especialista em direito do consumidor Leonardo Memória elucida que as regras beneficiam o consumidor. “Com a aprovação da lei, o consumidor está desobrigado a pagar taxas para cancelar ou remarcar a sua viagem, enquanto durar a pandemia, respeitando os prazos de 120 desde a comunicação do adiamento pela empresa ou de 30 dias de antecedência da viagem ou evento”, diz.

No texto da lei, também está assegurado o prazo de 12 meses para que o consumidor opte por remarcar a viagem ou por receber o valor do crédito a ser usado em outros serviços oferecidos pela empresa contratada.

Caso o fornecedor não oferte nenhuma das alternativas previstas em lei, o consumidor deverá ser ressarcido integralmente, sendo vedada a cobrança de multas pelo cancelamento. Entretanto, valores de agenciamento e intermediação já prestados, como o caso de taxa de entrega ou conveniência, serão deduzidos do montante a ser restituído ao contratante.

Informação sempre

A Lei 4.046/2020 não trata trata deste assunto, mas Leonardo Memória esclarece outra obrigação dos operadores de serviços turísticos em tempos de pandemia. “As empresas de turismo devem prestar todas as informações necessárias sobre a viagem, por exemplo, quais serviços não estão sendo prestados no destino e quais são as alternativas”, diz o advogado.

Este último ponto é trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.087/1990, que em seu Capítulo III dispõe sobre os direitos do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, diz em seu 6º artigo.

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