Pedido de Refúgio

MPF processa bancos por negarem abertura de conta para refugiados

As instituições não reconhecem documento provisório fornecido pela PF aos imigrantes

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Nessa semana deve ocorrer a instalação da CPI da Covid no Congresso Nacional Foto: João Américo / Secom / PGR.

Os bancos Bradesco, Caixa Econômica, Citibank, Santander, Banrisul e Banco do Brasil estão sendo processados pelo Ministério Público Federal por recusarem ou dificultarem a abertura de contas para estrangeiros solicitantes de refúgio no país.

Os imigrantes vêm tendo esse direito negado, pois agências dessas instituições financeiras desconhecem ou não reconhecem como um documento de identificação válido o “Protocolo de Pedido de Refúgio” fornecido pela Polícia Federal, o que contraria a legislação e as normas do Banco Central.

O MPF requer que os réus aceitem tal protocolo para a abertura de contas por refugiados em todo o território nacional, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada serviço recusado. A ação civil pública, ajuizada pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, pede ainda que os bancos paguem indenização de pelo menos R$ 500 mil pelos danos morais coletivos já causados.

Ao chegarem ao Brasil, os imigrantes que solicitam refúgio recebem da Polícia Federal uma autorização de residência provisória no país que comprova a identidade e a regularidade migratória do estrangeiro até que seja concluído o processo administrativo que reconhecerá a condição de refugiado. Esta autorização é formalizada pela emissão do “Protocolo de Pedido de Refúgio”. Segundo a legislação vigente, o documento serve como identificação de seu titular e lhe confere os mesmos direitos inerentes aos estrangeiros em situação regular no país, até a decisão final do procedimento administrativo.

Os processos que reconhecem a condição de refugiado e permitem ao imigrante adquirir a cédula de identidade estrangeira duram em média oito meses, mas podem se alongar por mais de dois anos. Nesse período, o solicitante de refúgio conta apenas com o protocolo provisório para obter CPF e Carteira de Trabalho, bem como para abrir conta bancária.

Não bastasse a previsão legal, o direito desses refugiados também já foi reconhecido em norma interna do Banco Central (Carta-Circular nº 3.816, de 7 de abril de 2017). Durante as investigações, tanto a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) quanto o Bacen incluíram o “Protocolo de Pedido de Refúgio” na lista de documentos de identificação válidos para a abertura de conta por cliente estrangeiro.

Ainda assim, os réus continuam desrespeitando a lei e negando aos solicitantes de refúgio o direito de abrir conta bancária. Diligências realizadas pelo MPF, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e por organizações que apoiam estrangeiros refugiados demonstraram que os pedidos dos imigrantes são reiteradamente recusados.

Além de as agências de atendimento das instituições rés criarem obstáculos para a abertura das contas de depósito, é comum a falta de orientação aos funcionários, que desconhecem a validade do protocolo provisório e, com isso, dificultam ou impedem que estrangeiros refugiados possam abrir contas bancárias. No caso dos bancos Bradesco, Citibank e Caixa Econômica Federal, por exemplo, em nenhuma das visitas feitas o documento foi aceito para identificação do depositante de outro país.

“Esta dificuldade acentua a situação de vulnerabilidade dos solicitantes de refúgio, pois dificulta a contratação por empregadores que realizam pagamento por meio de depósitos bancários, impossibilita a remessa de recursos para apoio e subsistência de familiares que ficaram no país de origem e, ainda, coloca em risco a segurança dessas pessoas, ao forçá-las a guardar consigo todos os rendimentos auferidos com seu trabalho”, destaca o procurador Pedro Antonio de Oliveira Machado, autor da ação. “Trata-se, no mais das vezes, de trabalho duro e em condições adversas, considerada a condição de estrangeiro – com as naturais barreiras de se comunicar em outra língua –, que não raro abandona a terra natal visando escapar de situações graves de perseguição política, racial, étnica, religiosa, de opção sexual, entre outras, que lhe impõem riscos de vida”, conclui.

Para o MPF, a conduta dos funcionários das agências dos bancos réus também viola o Código de Defesa do Consumidor, pois configura-se como prática abusiva e discriminatória, que muitas vezes expõe o imigrante a situação vexatória. E isso impõe, nos termos da legislação vigente, a responsabilidade direta das próprias instituições financeiras, inclusive em razão de danos morais, pelo fato de não supervisionarem ou orientarem adequadamente seus funcionários.

Além da admissão do “Protocolo de Pedido de Refúgio” para a abertura de contas por estrangeiros, a ação requer que os bancos promovam orientação e treinamento adequado a seus funcionários, principalmente aos responsáveis pelo atendimento ao público. Com isso, espera-se que os solicitantes de refúgio não sejam mais prejudicados por mera desinformação dos atendentes das agências bancárias.

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