Combate à corrupção

MPF pede que STF suspenda lei do Recife para compras sem licitação durante pandemia

Normas que flexibilizam contratos é considerada inconstitucional pelo MPF

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A Lei Municipal Ordinária 18.704/2020, que flexibiliza no Recife (PE) contratos de ações de combate à pandemia de covid-19 foi alvo de um pedido urgente para que a Procuradoria Geral da República (PGR) ingresse com arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). A solicitação foi formalizada ontem pela procuradora Silvia Regina Pontes Lopes, do Núcleo de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco.

A procuradora questiona a lei sancionada em março pelo prefeito Geraldo Júlio (PSB), denunciando que “gastos vultosos estão sendo praticados, atos administrativos ilegais estão sendo convalidados, modalidades de licitação não estão sendo seguidas, além de violações ao princípio da transparência estão sendo praticados no Município do Recife, com a aplicação, há mais de dois meses, da Lei Ordinária Municipal 18.704/2020.

A integrante do Núcleo de Combate à Corrupção do MPF em Pernambuco pede que Augusto Aras pleiteie que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da referida lei municipal, aponta risco à transparência do gasto público emergencial.

“Não se olvide, ainda, que a legislação acima, aliada à falta de transparência nos gastos para o enfrentamento da Covid-19 [apurada pelo MPF no inquérito] evidenciam grave perigo na demora, uma vez que, enquanto não suspensa a eficácia das normas atacadas, o Município do Recife continuará se utilizando da autorização normativa municipal para praticar atos ilegais e inconstitucionais”, denuncia a procuradora do MPF.

A Lei Complementar Estadual nº 425/2020 é outra que oferece, desta vez ao governo de Paulo Câmara (PSB), normas semelhantes à de Recife sobre compras sem licitação, durante a pandemia de covid-19. E também foi denunciada ao MPF pelo Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO), cuja inconstitucionalidade apontada já foi alvo de questionamento do Núcleo de Combate à Corrupção junto à
PGR, na semana passada.

Ambos os casos devem ser analisados pela assessoria da Procuradoria Geral da República, em Brasília.

Pontos questionados

O Núcleo de Combate à Corrupção do MPF em Pernambuco, denuncia que o artigo 6º da Lei Ordinária Municipal 18.704/2020 é inconstitucional por autorizar utilização de meios alternativos ao processo de dispensa de licitação, tais como (rol exemplificativo): convênios, acordos de cooperação, compras coletivas, adesão a atas de registro de preços internas ou de outros entes e termos aditivos a contratos em curso.

“Ao assim proceder, a norma impugnada cria meios alternativos à dispensa de licitação não previstos nas Leis Federais 8.666/1993 e 13.979/2020″, condena o órgão ministerial.

Para o MPF, o artigo 9º da norma recifense retirou a “vigência dos dispositivos da Lei Federal 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) que tratam acerca dos acréscimos e supressões dos contratos administrativos, notadamente o §1º do art. 65 da norma federal.

“Aqui, a legislação municipal desbordou até mesmo da Lei Federal 13.979/2020 – que trata especialmente das medidas necessárias ao enfrentamento da Covid-19”, denuncia o MPF.

O artigo 10, da lei municipal também é questionado por permitir “a realização de despesas sem prévio empenho, em violenta afronta ao que dispõe o art. 60 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito
Financeiro”.

Já o artigo 8 é considerado inconstitucional por mitigar o dever constitucional de transparência, ao autorizar “a adoção de meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa no âmbito da publicação dos processos de dispensa de licitação realizados com fundamento no estado de emergência da Covid-19 e baseados na Lei Ordinária Municipal 18.704/2020”.

Quanto ao artigo 11, a irregularidade é atribuída ao fato de ser imposta uma futura interpretação sobre as condutas, atos administrativos e os negócios jurídicos praticados no Estado de Pernambuco.

“A esse respeito, há inconstitucionalidade material, uma vez que tal forma de interpretar as condutas, os atos administrativos e os negócios jurídicos praticados também obrigam o Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE) e o Poder Judiciário estadual, ocorrendo, assim, violação à independência do Poder Judiciário, de caráter uno e nacional, segundo reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal”, conclui o MPF. (Com informações do blog do jornalista Jamildo Melo, do NE10)

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