'Situação aberrante'

Minas Gerais é condenada a pagar R$ 1 mi por manter jovens infratores em prisão comum

STJ concluiu que desrespeito ao ECA violou dignidade humana em Ipatinga (MG)

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso da Defensoria Pública Estadual (DP) e condenou o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, por ter transferido para prisão comum pelo menos oito jovens que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas, no ano de 2010.

A decisão do colegiado, unânime, determinou que os recursos da indenização sejam destinados exclusivamente ao sistema de reeducação de jovens infratores. E o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que a conclusão do colegiado não pode ser outra, diante da situação de “violação frontal da dignidade da pessoa humana”, já que a conduta descrita se choca com valores que devem orientar uma democracia liberal e um Estado de Direito Social como o brasileiro.

“O caso serve para mostrar que no Brasil temos Estado de Direito. Um órgão de Estado aciona na Justiça o próprio Estado e ganha uma ação em favor da comunidade, em favor do interesse público”, concluiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, os jovens objeto da ação que cumpriam medidas socioeducativas em Ipatinga (MG), devido a atos infracionais cometidos quando menores, foram transferidos ao completar 18 anos para celas de presos provisórios e condenados definitivos, passando a ser tratados também como presos.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os menores infratores podem ser submetidos a medidas de internação nunca superiores a três anos. O artigo 123 estabelece que “a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”.

‘Situação aberrante’

O relator Herman Benjamin considerou absurda a situação verificada, por exemplo, no relato de um dos jovens, que ocupava uma cela com 16 presos provisórios e definitivos. Segundo declarou o jovem, era preferível ocupar uma das vagas na cadeia a ficar com os menores infratores, já que a condição destes era pior.

O ministro destacou a atuação da Defensoria Pública no caso e concordou com a tese de que, em uma situação “aberrante” como a dos autos, os danos morais são presumidos, ou seja, dispensa comprovação. O que derruba a alegação do Tribunal De Justiça de Minas Gerais, no sentido de que não haveria prova de que as irregularidades tivessem causado impacto na comunidade local, o que afastaria a caracterização do dano moral coletivo, conforme decisão de 2016.

“Nos fatos narrados pelo próprio acordão, não há necessidade de prova alguma, porque o dano é in re ipsa“, explicou o ministro. (Com informações da Comunicação do STJ)

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