Na Câmara

Medida provisória protege agente público de responsabilização no combate à pandemia

Texto também estabelece que o mero vínculo entre a conduta e o resultado danoso não resultará em punição

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Só poderão ser punidos, segundo a MP, agentes públicos que cometerem dolo ou erro grosseiro Fonte: Agência Câmara de Notícias Foto: PMDF

A Medida Provisória 966/20 determina que os agentes públicos responsáveis, direta ou indiretamente, pelas medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, inclusive as econômicas, somente poderão ser punidos nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo (com intenção) ou erro grosseiro.

A proteção legal também se estende às “opiniões técnicas” dos agentes públicos, desde que tenham agido de boa-fé.

Esta é a segunda vez este ano que o governo Bolsonaro trata da responsabilização de agentes públicos por meio de medida provisória. Publicada em março, a MP 930/20 previa a não responsabilização da diretoria e dos servidores do Banco Central em relação aos atos praticados como resposta à pandemia, ressalvados os casos de dolo ou fraude.

Posteriormente, a proteção legal foi revogada por outra medida provisória (MP 951/20) a pedido de congressistas da base aliada. Na época, o governo anunciou que iria estudar a possibilidade de estender a proteção a todos os agentes públicos, o que acabou concretizado agora com a MP 966.

Vínculo
A MP 966 entrou em vigor nesta quinta-feira (14) e é assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, e pelos ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner Rosário.

O texto que será analisada pela Câmara dos Deputados também estabelece que o mero vínculo entre a conduta e o resultado danoso não implica a imediata responsabilização do agente público. Ou seja, é preciso que seja comprovado o dolo ou erro grosseiro.

A medida provisória define como grosseiro o erro “caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

Para verificar a existência do erro grosseiro serão considerados cinco fatores: os obstáculos reais do agente público; a complexidade da matéria e das atribuições exercidas por ele; a presença ou não de informações completas sobre a situação de urgência ou emergência; as circunstâncias práticas que obrigaram ou limitaram a ação; e o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas e suas consequências, inclusive as econômicas.

Tramitação
A MP 966 seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional durante o período de calamidade pública. O prazo para apresentação de emendas vai até a próxima segunda-feira (18).( Com informações Agência Câmara)

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