Não devolve processo

Julgamento de taturanas é adiado para depois do 1º turno

Tourinho busca conforto e adia Justiça para réus da taturana

acessibilidade:

Sete dias depois de pedir vistas dos recursos de réus condenados no processo resultante da Operação Taturana com a previsão de que retomaria o julgamento nesta semana, o desembargador Fernando Tourinho utilizou a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) para informar, no início da tarde desta quarta-feira (28), que “não será possível levar o processo a julgamento” nesta quinta-feira (29), na sessão da 3ª Câmara Cível.

Apesar de seu pedido de vistas ter como motivo uma única preliminar sobre a existência ou não da citação do réu e deputado federal Arthur Lira (PP), Fernando Tourinho ressaltou a complexidade do processo, que tem quase 14 mil páginas.

Na semana passada, Tourinho disse que pretendia retomar o julgamento nesta quinta, de forma "confortável", após assumir o julgamento em substituição ao desembargador Alcides Gusmão, que entrou de férias. Mas agora promete informar a nova data para julgamento até a próxima sexta-feira (30). 

Tendo em vista que já foram derrubadas 13 de 15 questões preliminares alegadas como empecilhos para o prosseguimento da ação, a retomada do julgamento é que separa a maioria dos réus do acórdão que pode cassar três deputados federais alagoanos, Arthur Lira, Paulão (PT) e Cícero Almeida (PMDB) e tornar inelegíveis dois deles, os candidatos a prefeito de Maceió Cícero Almeida e Paulão.

Tourinho não devolveu processo (Dicom/TJ)Dúvida e conforto

Apesar de sugerir a suposta necessidade de ler quase 14 mil páginas, Fernando Tourinho havia demonstrado ter dúvidas apenas quanto à alegação da defesa de Arthur Lira sobre a suposta nulidade do processo, em virtude de o julgamento ter sido proferido sem que tivesse havido a citação do parlamentar.

Porém o relator Domingos Neto e o procurador-geral de Justiça Sérgio Jucá demonstraram durante o julgamento que houve a citação da defesa de Arthur Lira. E, mais do que isso, houve manifestação do réu. através do advogado citado, nos autos do processo, em resposta a esta primeira citação.

Porém, a defesa de Arthur Lira ressalta que a procuração constante nos autos não autorizaria o escritório jurídico ali assinalado a atuar no processo, porque este estaria especialmente designado a atuar perante o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL). Afirmação sobre a qual o relator e o MP levantaram contrapontos, durante o julgamento, que mesmo assim não evitaram o pedido de vista de Tourinho.

A sociedade pode achar natural que o desembargador deixe o relatório e as referências a esta questão da citação de lado e prefira que ler as 14 mil páginas do processo para ter certeza de que o réu foi citado. Tal iniciativa, se genuinamente sincera, demonstra um claro o compromisso do desembargador com a Justiça, independente do processo eleitoral por que passam alguns dos réus.

Vale rever o que o próprio Fernando Tourinho alegou, para o pedido de vistas, no dia 22:

As consequências

Além da perda dos cargos dos três deputados federais, o voto do relator também que inelegibilidade por dez anos; de um deputado estadual João Beltrão (PRTB) e de um prefeito, de Canapi, Celso Luiz (PMDB), que já está afastado. Assim como a perda do cargo vitalício do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, Cícero Amélio da Silva.

Estes e os ex-deputados Maria José Pereira Viana; Manoel Gomes de Barros Filho, o Nelito; e José Adalberto Cavalcante Silva foram condenados em 2012 porque tomaram R$ 1,9 milhão em empréstimos pessoais utilizando títulos públicos (cheques) da Assembleia como garantia e fazendo descontos de parcelas do financiamento na verba indenizatória de seus gabinetes.

Na sessão do dia 22, o desembargador-relator Domingos de Araújo Lima Neto votou pela manutenção da condenação de oito deputados e ex-parlamentares réus da primeira ação civil resultante da Operação Taturana, pela aquisição de R$ 1,9 milhões em empréstimos ilegais garantidos e pagos com verba de gabinete da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.

O voto foi celebrado pelo chefe do Ministério Público Estadual, Sérgio Jucá, como vitória da sociedade. Mas os gritos de “vergonha!” de duas senhoras na plateia encerraram o julgamento após o pedido de vistas de Fernando Tourinho. Tomara que não ecoem por muito tempo.

Das penas

O relator somente sugeriu alteração na pena de multa aplicada ao Banco Rural. Mas considerou que a instituição financeira foi agente importante para a configuração da prática ilegal e substituiu a multa equivalente ao valor do dano R$ 1,9 milhão por uma multa de 100 vezes os valores dos salários recebidos pelos deputados em janeiro de 2003, quando começaram as práticas ilícitas.

A Operação Taturana foi deflagrada em 2007 e investigou um esquema de corrupção que corroia a folha de pagamento e a verba de gabinete da Assembleia Legislativa de Alagoas. Ao longo das investigações, estimou-se que R$ 300 milhões haviam sido desviados. Mas ao final do inquérito, a estimativa do rombo fechou em R$ 250 milhões. Outras ações ainda tramitam em diversas esferas do Judiciário e outras, as ações penais, continuam engavetadas nas instâncias superiores.

Veja as penas que o relator decidiu que deve manter para cada um dos réus:

  • Arthur César Pereira de Lira (PP), deputado federal

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$182.830,22 atualizados com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • Manoel Gomes de Barros Filho, Nelito, ex-deputado estadual

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$435.353,30, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais.

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

 

  • Paulo Fernando dos Santos, Paulão (PT), deputado federal e candidato a prefeito de Maceió

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$286.765,29, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • Maria José Pereira Viana, ex-deputada estadual

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$55.392,67, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ela titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócia majoritária pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • Celso Luiz Tenório Brandão (PMDB), prefeito afastado de Canapi e ex-presidente da Assembleia

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$170.520,78, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • João Beltrão Siqueira (PRTB), deputado estadual

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$213.422,30, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • Cícero Amélio da Silva, ex-deputado e conselheiro afastado do Tribunal de Contas

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$357.154,17, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • José Adalberto Cavalcante Silva, ex-deputado estadual

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário do importe de R$74.900,55, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Desbloqueio dos valores provenientes do seu salário, na forma do art. 649, IV, do CPC/73.

  • José Cícero Soares de Almeida (PMDB), deputado federal e candidato a prefeito de Maceió

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: Enriquecimento ilícito (Art 9º); prejuízo ao erário (Art 10º); atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º)

Pena

– Ressarcimento ao erário de R$195.575,54, com juros e correção monetária;

– Pagamento de multa civil no importe idêntico ao do acréscimo patrimonial, além das custas processuais;

– Suspensão temporária dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos;

– Perda do cargo, emprego ou função pública presentemente exercido ou daquele que porventura venha a ser por ele titularizado;

– Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • Banco Rural S/A

Atos de improbidade administrativa dispostos na lei nº 8.429/92: atentar contra os princípios da administração pública (Art 11º) e induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta (Art 3º) ante a ofensa aos princípios da legalidade e moralidade.

Pena

– Pagamento de multa civil no valor de 100 vezes o valor dos salários dos deputados em janeiro de 2003.

– Proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos.

Reportar Erro