Lei do farol

Juiz suspende multas por não uso de farol durante o dia

Essa é a segunda vez que a Justiça determina a suspensão no DF

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O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, José Eustáquio de Castro Teixeira, proferiu nesta terça-feira (8), decisão liminar que suspende a autuação e aplicação de multas pela não utilização dos faróis dos veículos automotores nas vias urbanas do Distrito Federal durante o dia. Suspendeu também, de imediato, a anotação de pontos negativos nos prontuários dos proprietários dos veículos, a partir da data da instalação das placas sinalizadoras das vias urbanas do Distrito Federal, como se rodovias pavimentadas fossem.Entretanto cabe recurso.

Apesar de defender "a obrigatoriedade da utilização de luz de farol acessa, também de dia, nas rodovias é correta, porquanto a esmagadora maioria delas é de mão dupla, sem acostamentos e em péssimo estado de conservação". Ele ressalta que aplicação da norma nas rodovias do DF, "para dentro do coração urbano não só de Brasília, mas também para o âmago da esfera estritamente urbana de quase todas as suas cidades satélites", o fizeram "apenas para aumentar o volume arrecadatório de receita para o DER-DF".

O magistrado utilizou as definições do Código de Trânsito Nacional, de estrada como via rural não pavimentada, rodovia como via rural pavimentada e via urbana como ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo da sua extensão, para afirmar que não se pode, por mero decreto governamental, mudar conceitos óbvios e lógicos contidos em norma federal.

Por fim, o juiz questiona, ainda, "como se pôde, em pleno 2016, gastar dinheiro público, dito inexistente, para encher vias urbanas do Distrito Federal com placas de que são rodovias".

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