• Sobre o DP
  • Fale Conosco
  • Anuncie
terça-feira, 13 abril 2021
No Result
View All Result
Diário do Poder
  • DP
  • COVID-19
  • Cláudio Humberto
  • Opinião
  • Vídeos
  • Política
  • Justiça
  • Dinheiro
  • Brasil
  • Diário Motor
  • DP
  • COVID-19
  • Cláudio Humberto
  • Opinião
  • Vídeos
  • Política
  • Justiça
  • Dinheiro
  • Brasil
  • Diário Motor
Follow @DiariodoPoder
Diário do Poder

Governador do DF decreta ‘home office’, mas fez várias exceções. Saiba quais.

São muitas exceções ao decreto do teletrabalho, nas áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária

Cláudio Humberto Cláudio Humberto
27/02/2021 às 15:23 | Atualizado às 16:20
0
Governo do DF promoverá outra licitação milionária no apagar das luzes

Palácio do Buriti, sede do governo do Distrito Federal.

Compartilhar no FacebookCompartilhar no TwitterCompartilhar no Whatsapp
PUBLICIDADE

Decreto assinado pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), determina o regime de teletrabalho ou home office para os servidores do Poder Executivo, a partir desta segunda-feira (1º), mas estabelece muitas exceções, sobretudo nas áreas de Saúde e Segurança.

O decreto determinando o teletrabalho também não se aplica, por exemplo, à assessoria mais próxima do governador, no âmbito da Casa Civil, e diversos outros órgãos da administração cujo trabalho presencial o governador considera indispensáveis.

Veja aqui os órgãos do governo do DF onde o trabalho será presencial:

– Casa Civil do Distrito Federal;
– Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
– Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, seus órgãos vinculados, e às Administrações Regionais;
– Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
gabinetes de todas os órgãos e entidades do Distrito Federal;
– áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social;
– Centros Especializados de Atendimento à Mulher e Casa Abrigo da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
– agências do trabalhador, gerência de seguro desemprego e gerência de administração de vagas da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
– Assessoria de Segurança Institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
– Centro de Atendimento ao Turista, à Subsecretaria de Infraestrutura, à Coordenação de Artesanato e à Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, onde os serviços devem ser prestados presencialmente por todos os servidores ou empregados dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:

NotíciasRelacionadas

Governo do DF estende parcelamento do ITBI para dez vezes

Com mais doses, DF retoma sábado vacinação de pessoas com 66 anos

  1. à Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora;
  2. Pró-Vítima;
  3. Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;
  4. Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP;
  5. Conselhos Tutelares;
  6. Centro Integrado 18 de maio;
  7. Subsecretaria do Sistema Sócio-Educativo.

– unidades de fiscalização de qualquer órgão ou entidades do Distrito Federal;
– Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB;
– Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;
– Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
– Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;
– Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
– Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
– Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
– Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF

Ibaneis Rocha, governador do Distrito Federal - Foto: Renato Alves.
Ibaneis Rocha, governador do Distrito Federal – Foto: Renato Alves.

Conheça o decreto nº41.841, que estabelece o teletrabalho no governo do DF:

“Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Art. 1º Fica estabelecido o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19.

  • 1º Para os fins da manutenção do funcionamento dos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, os servidores, empregados, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso.
  • 2º O disposto no caput não se aplica:

I – à Casa Civil do Distrito Federal;

II – à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

III – à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, seus órgãos vinculados, e às Administrações Regionais;

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

IV – à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V – aos gabinetes de todas os órgãos e entidades do Distrito Federal;

VI – às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social;

VII – aos Centros Especializados de Atendimento à Mulher e Casa Abrigo da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

VIII – às agências do trabalhador, gerência de seguro desemprego e gerência de administração de vagas da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

IX – à Assessoria de Segurança Institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

X – aos Centro de Atendimento ao Turista, à Subsecretaria de Infraestrutura, à Coordenação de Artesanato e à Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XI – aos seguintes órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, onde os serviços devem ser prestados presencialmente por todos os servidores ou empregados dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:

  1. à Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora;
  2. Pró-Vítima;
  3. Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;
  4. Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP;
  5. Conselhos Tutelares;
  6. Centro Integrado 18 de maio;
  7. Subsecretaria do Sistema Sócio-Educativo.

XIII – às unidades de fiscalização de qualquer órgão ou entidades do Distrito Federal;

XIV – à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB;

XV – ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;

XVI – ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;

XVII – à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;

XVIII – ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;

XIX – à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

XX – à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XXI – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF

  • 3º Compete às respectivas chefias dos órgãos e unidades mencionados no § 2º deste artigo expedir as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população.
  • 4º Os dirigentes das empresas públicas dependentes e não-dependentes adotarão as medidas julgadas necessárias ao funcionamento das empresas, observadas as especificidades de suas atividades e o disposto neste Decreto.
  • 5º Durante o período do REFIS, as Agências de Atendimento da Subsecretaria de Receita do DF, incluindo os postos de atendimento nas unidades do Na Hora, funcionarão em regime de atendimento virtual ou, conforme a necessidade, em regime presencial por meio de ato complementar da Subsecretaria da Receita;
  • 6º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública Distrital, bem como as chefias imediatas poderão, excepcionalmente, solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles:

I – que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

II – responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

III – gestantes e lactantes;

IV – com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

  • 7º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados nos incisos do §6º, não cabendo, em relação ao inciso I, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.
  • 8º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o § 7º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

Art. 2º As reuniões dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais das empresas estatais dependentes e não-dependentes, bem como dos demais colegiados da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.

Art. 3º Caberá aos titulares dos órgãos e demais entidades a expedição de normas complementares a este Decreto, para a consecução das atividades das respectivas Pastas e para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

  • 1º Os servidores abrangidos pelas disposições deste Decreto deverão encaminhar solicitação às suas respectivas áreas de Tecnologia da Informação – TIC para as providências necessárias à liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal – PoSIC-DF e demais protocolos de segurança da informação.
  • 2º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, proverá o serviço de acesso remoto ao sistema de teletrabalho e encaminhará as orientações e diretrizes de utilização a todos os setoriais de TIC do GDF, de forma que possam divulgar e prestar o suporte técnico aos seus respectivos servidores.

Art. 4º Ficam suspensas as viagens nacionais e internacionais a serviço, salvo aquelas consideradas estritamente necessárias e inadiáveis, a critério do titular do órgão ou entidade interessada.

Art. 5º As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos, ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

Art. 6º Os executores dos contratos das empresas contratadas pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, prestadoras de serviços terceirizados, em face da diminuição do fluxo de servidores nos órgãos e entidades, avaliarão a necessidade de redução ou suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação de emergência em saúde se regularize.

Parágrafo único. Os executores dos contratos deverão notificar as empresas prestadoras de serviços de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 40.546, de 20 de março de 2020 e nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2021.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA”

Tags: decreto do teletrabalhoexceçõesexceções ao home officeIbaneis Rochaquem vai trabalhar presencialmenteteletrabalho
PUBLICIDADE
Diário do Poder

Poder, política e bastidores, sem perder o bom humor. Desde 1998.

Siga @DiariodoPoder

EDITORIAS

  • Cláudio Humberto
  • Política
  • Opinião
  • Justiça
  • Dinheiro
  • Brasil e Regiões
  • Exteriores

SEÇÕES

  • Diário Motor
  • Poder em Números
  • Vídeos
  • Imagens
  • Humor
  • Poder sem Pudor
  • Frase do Dia

SOBRE NÓS

  • Anuncie
  • Sobre o DP
  • Equipe
  • Fale Conosco
  • Reportar Erro
  • Política de Privacidade

© 2020 Diário do Poder

No Result
View All Result
  • DP
  • COVID-19
  • Cláudio Humberto
    • Coluna Cláudio Humberto
    • Frase do Dia
    • Poder sem Pudor
  • Opinião
  • Vídeos
  • Política
    • Política
    • Poder em Números
  • Justiça
  • Dinheiro
  • Brasil e Regiões
    • Brasil
    • Alagoas
    • Distrito Federal
    • Minas Gerais
    • Rio de Janeiro
    • São Paulo
  • Exteriores
  • Diário Motor
  • Humor
  • Imagens
  • Sobre o DP
    • Sobre o DP
    • Equipe
    • Princípios Editoriais
    • Código de Ética
    • Política de Correção
    • Política de Privacidade
  • Fale Conosco
    • Fale Conosco
    • Anuncie
    • Reportar Erro

© 2020 Diário do Poder

sponsored