'Deslealdade com servidor'

Esposa de conselheiro do TCE tem R$ 365 mil em bens bloqueados, em Alagoas

Ex-prefeita Lucila Toledo é acusada de causar danos em consignados de servidores

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Ex-prefeita de Cajueiro Lucila Toledo com seu esposo e conselheiro de Contas Fernando Toledo e o filho deputado Bruno Toledo. Foto: Vale Agora Web

O juiz Bruno Araújo Massoud decretou a indisponibilidade de bens da esposa do conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL), Fernando Toledo, a ex-prefeita de Cajueiro (AL), Lucila Régia Albuquerque Toledo (PSDB), denunciada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (MP/AL) por causar danos de R$ 365.784,35 ao erário, relativos a juros sobre empréstimos consignados descontados dos contracheques de servidores e não repassados à Caixa Econômica Federal (CEF) em tempo hábil, entre 2013 e 2016.

O valor bloqueado na ação civil pública por atos de improbidade visa assegurar o ressarcimento do dano material e do pagamento de multa civil resultante da prática da improbidade. O pedido de liminar dos promotores de Justiça Maria Luisa Maia Santos e José Carlos Castro também incluiu débito em relação ao plano empresarial ofertado pela Unimed aos servidores.

O juiz Bruno Massoud determinou a realização de bloqueio, via Bacenjud, dos saldos existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em nome da ex-prefeita, e via Renajud a identificação e apreensão dos veículos de sua propriedade, até que se chegue a quantia de R$ 365.784,35. Para isso, determinou a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Cajueiro e da capital alagoana.

“Presentes os indícios de materializar e de autoria de improbidade administrativa, torna-se possível o sequestro de bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, ou a indisponibilidade de bens para reparar o erário. A indisponibilidade dos bens do indiciado deverá recair sobre bens que asseguram o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”, disse o magistrado em sua decisão.

Através da assessoria de comunicação do MP de Alagoas, a promotora Maria Luisa afirmou que os servidores municipais acreditavam que, com os descontos dos valores em seus salários, a então prefeita efetuaria o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados, em dia.

“Na verdade ocorria a indevida apropriação pelo ente público. Da mesma forma que os empréstimos, houve deslealdade, também, em relação aos descontos referentes ao plano de saúde empresarial oferecido pela Unimed. Ocorre que, por conta dos pagamentos em atraso, a ex-prefeita retirou dos cofres públicos mais de 360 mil para pagar os juros, em cima do valor montante dos débitos, e é justo que haja a punição pelo crime cometido”, esclareceu a promotora.

Segundo o MP de Alagoas, toda a ação é norteada na Lei 8.429/1991, a Lei de Improbidade Administrativa, que trata do ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta; impregnado de desonestidade e deslealdade.

Lucila Toledo não conseguiu se reeleger em 2016, quando foi derrotada pelo atual prefeito Palmery Neto (MDB). Seu esposo Fernando Toledo já presidiu a Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) e se tornou conselheiro de Contas em janeiro de 2015.

‘Sem desonestidade’

O filho da ex-prefeita, o deputado estadual Bruno Toledo (Pros-AL), disse ao Diário do Poder que a família recebeu com muita surpresa a notícia do bloqueio dos bens, pois afirma que, ainda em 2016, havia sido entregue todos os comprovantes de quitação dos referidos contratos ao MP, quando solicitado. E jamais houve citação, após este ato.

E encaminhou a seguinte nota em que destaca não ter havido nenhum tipo de apropriação de valores ou atos desonestos:

Sobre as recentes informações a respeito de uma ação proposta pelo MP em desfavor da ex-prefeita de Cajueiro, minha mãe, é válido explicitar alguns pontos:

1) Quanto ao mérito: De fato existiram meses em que a quitação dos débitos com contratos (empréstimos consignados e plano de saúde dos servidores) foram realizadas com atraso.

2) No entanto, NENHUM débito dessa natureza foi deixado para a gestão que a sucedeu. TODOS os atrasos em pagamentos se deram devido a um fator primordial : O FPM, principal receita do município, tem variação mensal e os serviços têm custo fixo, causando eventuais atrasos e posterior quitação em mês de maior valor arrecadado. Vale ressaltar as perdas dessa receita em crise financeira vivenciada na maioria dos municípios, amplamente divulgada.

3) Destarte, não houve nenhum tipo de apropriação de valores ou atos desonestos. O pré-julgamento é, portanto, INJUSTO.

4) Relembro que a gestão da ex-prefeita encontrou o município com 3 meses de débito com os mesmos serviços citados e TODOS foram devidamente quitados, além de débitos de demais naturezas tributárias, com fornecedores e de compromisso de natureza salarial. Tal situação não foi repassada ao sucessor, que por sinal, é o mesmo que a antecedeu.

5) Por fim, ao tempo que desafio que essas minhas informações sejam desmentidas, relembro o grave problema ainda encarado pelos servidores públicos municipais de Cajueiro: o pagamento do mês salarial dos servidores de dezembro de 2016, deixado empenhado, com grande parte do recurso em conta e parte aguardando compensações financeiras do início do mês de janeiro, que seriam mais que suficientes para a devida quitação, mas que, inaceitavelmente, jamais foi realizado, contando até a data atual com o incompreensível silêncio de quem tem o dever de fiscalizar.

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