Inquérito ilegal do STF

Entidade do MP apela à Corte de Direitos Humanos para STF suspender inquérito das fake news

Ação é em defesa das vítimas de constrangimento ilegal e violação à liberdade de expressão, informação, de imprensa, manifestação e de locomoção

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Corte Interamericana de Direitos Humanos, em Washington.

A Associação Nacional de Membros do Ministério Público – MP Pró-Sociedade (AMPPS) protocolou petição junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nesta quarta-feira (24), pedindo que entidade internacional, liminarmente, recomende ao Supremo Tribunal Federal (STF) “a imediata paralisação” do inquérito instaurado pela Corte para investigar a disseminação de notícias falsas na internet.

A AMPP explica que sua iniciativa é “em favor das vítimas brasileiras que sofreram e estão a sofrer constrangimento ilegal e violação à liberdade de expressão, informação, de imprensa, manifestação e de locomoção”, em razão dos atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro “na condução das investigações extrapoliciais realizadas no Inquérito para supostamente apura “fake news”.

A petição informa que o inquérito ilegal foi instaurado por portaria de 14 de março de 2019 do gabinete da Presidência do STF que a entidade acusa de violar diretamente os direitos fundamentais resguardados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica de 1969)”.

A entidade de membros do Ministério Público lembra que, há mais de um ano, em 16 de Abril de 2019, a então Procuradora-Geral da República Raquel Dodge determinou o arquivamento da Investigação de “fake news” sob fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário investigar delitos sem a condução da investigação pelo Ministério Público, “fato que viola frontalmente o Sistema Acusatório estabelecido pela Constituição de 1988”.

Apesar disso, o plenário do STF concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 572 e declarou, por maioria de votos (10×1) a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito (INQ) 4781, instaurado com o objetivo de investigar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas e ameaças contra a Corte, seus ministros e familiares.

“Na ocasião do julgamento”, relata a petição, “restou vencido o Ministro Marco Aurélio, que proferiu um brilhante voto, uma aula magna de direito processual penal, classificando o referido procedimento como ‘natimorto’, pois instaurado por iniciativa própria, sem provocação da Procuradoria-Geral da República, e inclusive contra o pedido desta de arquivamento da investigação, quando do mandato da Dra. Raquel Dodge ainda em 2.019.”

O que a entidade requer:

i) liminarmente, recomendar a imediata paralisação da investigação realizada no Inquérito 4.781, enquanto se analisam as ofensas à Imparcialidade e ao Sistema Acustório pelo REPRESENTADO, nos termos do artigo 63, item II, da Convenção Americana de Direitos Humanos e 27, do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

ii) após o deferimento da liminar seja oficiada o Órgão REPRSENTADO (Supremo Tribunal Federal brasileiro) para que preste informações sobre o Inquérito n.º 4.781, nos termos do artigo 48, inciso I, alínea “a”, da Convenção Americana de Direitos Humanos;

iii) seja dada ciência ao Órgão de Representação Judicial do Supremo Tribunal Federal, a Advocacia-Geral da União;

iv) seja intimado o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República brasileiro (Chefe do Ministério Público da União);

v) o devido processamento e instrução, com audiências e colheita de provas, inclusive diligências probatórias de ofício que se fizerem necessárias, bem como a oitiva das testemunhas, vítimas dos mandados de busca e apreensão e quebras do sigilo fiscal e bancário, mencionadas no INQUÉRITO 4.781 em anexo, sob relatoria do ministro do STF Alexandre de Moraes, nos termos dos artigos 28, 29 e 30 e seguintes, todos do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

vi) no mérito, a confirmação da liminar, para recomendar ao Órgão REPRESENTADO a anulação da referida Investigação e, subsidiariamente, a remessa do inquérito à Polícia Judiciária e ao órgão do Ministério Público competente, em cumprimento ao Princípio do Sistema Acustório e à necessária Imparcialidade Judicial, para que, com o objeto da investigação devidamente delimitado em fatos e agentes, se dê prosseguimento à apuração segundo as regras processuais devidas (due process of law); Página 28 de 30

vii) seja recomendado ao Estado brasileiro a alteração legislativa da redação do artigo 43, Regimento Interno do STF para que se adeque à Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Art. 8.1) e à Constituição federal brasileira de 1988;

viii) seja estabelecido a reparação (indenização às vítimas) pelas consequências das medidas ou situações de violação dos direitos, nos exatos termos do artigo 63, item I, da Convenção Americana de Direitos Humanos

 

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